TRT Goiás recebe 3º Simpósio Goiano sobre a Reforma Trabalhista
As palestras do 3º Simpósio Goiano sobre a Reforma Trabalhista ficaram por conta de quatro professores e juízes que são referência em Direito Trabalhista, os magistrados Fabiano Coelho e Platon Teixeira Neto, ambos do TRT18, Ney Maranhão, do TRT8, e Antônio Umberto Júnior, do TRT10. O simpósio, promovido pelo Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) com o apoio institucional do TRT de Goiás, aconteceu na manhã desta sexta-feira, 7/12, no auditório do Fórum Trabalhista de Goiânia.
Dentre os temas abordados pelos palestrantes estão “Sanções penais e pecuniárias ao falso testemunho”, “Ações probatórias autônomas na Justiça do Trabalho”, “Arquivamento e revelia” e “Ônus da prova e audiência”. A palestra iniciou com o juiz do trabalho Fabiano Coelho, que falou sobre a prova da improbidade testemunhal, as punições cabíveis e seus procedimentos e o crime de falso testemunho.
Falso testemunho
Fabiano Coelho ressaltou que a testemunha tem o dever ético de cooperar com a realização da justiça, podendo ser convidada ou intimada e também conduzida coercitivamente, se for o caso, além da possibilidade de acareação entre as testemunhas. Ele comentou que as normas punitivas são interpretadas restritivamente, não cabendo, portanto, penalidades típicas da litigância de má-fé, como honorários advocatícios e despesas processuais. Ele observou que a Reforma Trabalhista prescreveu que a multa para a testemunha improba pode variar de 1% a 10% do valor da causa.
Dentre as provas da improbidade testemunhal, Fabiano Coelho citou o próprio depoimento da testemunha, a acareação, a oitiva de testemunhas, prova emprestada e juntada de documentos. O magistrado ressaltou que a aplicação da multa, no entanto, deve ser precedida de instauração de incidente no qual sejam assegurados os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, além da possibilidade de retratação até a prolação da sentença, situação em que a punição é extinta, conforme a Instrução Normativa 41 do TST. “Nós entendemos, diferentemente do TST, que nesse caso a multa deverá ser expressamente reduzida, mas não extinta, porque a testemunha feriu o dever ético do processo”, considerou, afirmando que essa questão ainda deverá ser vencida.
Com relação ao tipo penal de falso testemunho, Fabiano Coelho lembrou que a competência para processar e julgar crime de falso testemunho cometido na Justiça Trabalhista é da Justiça Federal e que o juiz do Trabalho pode oficiar o Ministério Público Federal ou dar voz de prisão ao depoente e encaminhá-lo à Delegacia de Polícia Federal.
“Dada a importância da liberdade como direito fundamental, será sempre necessário examinar a presença dos requisitos para o flagrante, bem como a conveniência de prender por um crime que admite a retratação eficiente”, alertou o magistrado, destacando que a configuração do crime de falso testemunho deve envolver fato juridicamente relevante. Fabiano Coelho ainda ressaltou que há jurisprudência que reconhece coautoria do advogado que induz a testemunha a mentir.
Outros temas
Em sua palestra, o juiz e professor Ney Maranhão falou sobre ações probatórias autônomas e sua aplicação no processo do trabalho. O magistrado comentou sobre as quatro dimensões do direito à prova: o direito de requerer a produção da prova, de ter o juízo de admissibilidade motivado, de participar da produção da prova e de influenciar na sua valoração. Segundo ele, uma das inovações do Novo Código de Processo Civil foi que as provas agora são produzidas não apenas para o convencimento do juiz, mas para convencer o próprio interessado a respeito de algo. Ele ainda ressaltou o sistema aberto da produção antecipada da prova, conforme os casos previstos no artigo 381 do NCPC.
Já o professor e juiz Antônio Umberto falou sobre o direito fundamental à prova e os critérios estático e dinâmico da distribuição do ônus da prova. O magistrado falou das diferenças desses critérios e citou alguns exemplos práticos. Algumas hipóteses jurisprudenciais consolidadas de distribuição diferenciada do ônus da prova citadas por Antônio Umberto foram a sobrejornada (Súmula 338/TST), ausência de controles e controles britânicos de jornadas de trabalhos, anotações da CTPS (Súmula 12/TST), abandono de emprego (Súmula 32/TST) e inexigibilidade de horas extras e, por fim, dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). O magistrado ainda falou sobre casos de inversão do ônus da prova e vedação da surpresa.
A palestra do juiz Platon Teixeira Neto foi sobre o arquivamento e a revelia nas hipóteses de ausência do reclamante e do reclamado nas audiências trabalhistas. O magistrado destacou a nova configuração da revelia trabalhista. Segundo ele, não será mais revel o reclamado que injustificadamente não comparecer à audiência inicial se seu advogado estiver presente e apresentar defesa oral ou escrita, impressa ou eletrônica. Ele destacou que, nesse caso, se o reclamante não reagir à documentação, a confissão ficta será neutralizada nas zonas fáticas cobertas pelas provas trazidas, mas se o reclamante impugnar, de maneira tempestiva e específica, os fatos tornar-se-ão controvertidos e o juiz valorará as provas, considerando a confissão ficta.
Com relação à polêmica das custas judiciais em razão da ausência do reclamante, conforme o artigo 844 da CLT, Platon Neto afirmou que o seu entendimento e dos colegas é o de que a condenação em custas imposta ao reclamante beneficiário da justiça gratuita não pode implicar, em nenhuma hipótese, a exigência de seu imediato recolhimento. O magistrado sustentou que esse dispositivo aparenta desarmonia com o direito fundamental ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal, que indica a insuficiência de recursos financeiros como condição única para conquista do direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Lançamento do Manual prático das audiências trabalhistas
Na ocasião, os quatro professores, com mais de 15 anos de atuação na magistratura trabalhista, lançaram o livro Manual prático das audiências trabalhistas e autografaram exemplares para os participantes. A obra aborda os diversos procedimentos relacionados à realização de audiências, desde providências preparatórias pertinentes à marcação da pauta e comunicação das partes, passando pela conciliação, entrega da defesa, impugnação, produção de provas, razões finais e julgamento.
O juiz Fabiano Coelho explicou que o livro é de autoria coletiva e passou por revisão e colaboração dos quatro autores. “Nós desenvolvemos um método de escrever em duplas, em que cada dupla teve a responsabilidade de escrever determinado capítulo, chegando a um consenso, e logo o capítulo foi passado para a outra dupla criticar”, esclareceu o magistrado, destacando que foi um trabalho intenso. O juiz trouxe, por fim, a informação de que os quatro juízes já estão escrevendo a oito mãos um livro sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, com previsão de lançamento em 2019.
Além do TRT18, o simpósio também teve o apoio da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região (Amatra18), Associação Goiana de Advogados Trabalhistas (Agatra), Goiasa e Fieg.
Lídia Neves
Setor de Imprensa-CCS
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