Tribunal nega vínculo empregatício entre “chapa” e empresa Velly Alimentos

Publicado em: 20/01/2015
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Juíza Marilda Jungman, relatora

Juíza convocada Marilda Jungman, relatora

Um trabalhador que atuava como carregador de mercadorias de caminhão, profissão conhecida como “chapa”, não conseguiu na justiça trabalhista o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Velly Alimentos e Serviços Ltda, em Aparecida de Goiânia. A Segunda Turma do TRT de Goiás, que analisou o processo, manteve decisão de primeiro grau que negou o reconhecimento do vínculo. Os desembargadores entenderam que a prestação de serviços como “chapa” deu-se sem subordinação jurídica e sem caráter de permanência, requisitos essenciais para a configuração da relação empregatícia.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa Velly Alimentos alegando que foi contratado para exercer a função de “chapa” no período de 2010 a 2013 sem carteira assinada. Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador prestava serviços autônomos de “chapa”, fazendo o carregamento e descarregamento de suas carretas em caráter eventual, sem exclusividade ou subordinação jurídica.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, esclareceu que a prova oral revelou de maneira clara e robusta que o trabalho desenvolvido pelo “chapa” ocorreu de forma autônoma e eventual, não estando evidenciados os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. A magistrada observou que o próprio obreiro afirmou nos autos que após o ano de 2006 passou a atuar na empresa como autônomo. Ela também citou depoimentos testemunhais que afirmaram que os “chapas” trabalhavam não somente para essa empresa, mas também prestavam serviço de descarregamentos para outras empresas.

“São incontestáveis a autonomia e a eventualidade na prestação dos serviços, não havendo, portanto, de se falar em vínculo de emprego, já que o reconhecimento deste exige a conjugação de todos os elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade do prestador, não-eventualidade, onerosidade e subordinação”, concluiu a juíza, seguida por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma de julgamento.

Processo: RO-0002551-24.2013.5.18.0081

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