Tribunal decide que celetistas que eram da Transurb não têm direito a benefícios posteriores ao remanejamento definitivo para a AGR

Glossário Jurídico

Ex-empregado da Transurb que foi transferido para a AGR não conseguiu na justiça trabalhista o direito aos reajustes da categoria e benefícios convencionais após ter sido remanejado definitivamente para a autarquia AGR. A Turma julgadora considerou que os servidores públicos não têm assegurado o direito do reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, conforme artigo 169 da Constituição Federal, sendo necessário para isso prévia dotação orçamentária suficiente, o que não aconteceu nesse caso.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo os reajustes previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás a partir da data base de 2006, além de auxílio alimentação e cesta básica. Conforme os autos, o vínculo do trabalhador com a Transurb durou até dezembro de 2005, quando passou a compor o quadro de pessoal da Agência Goiana de Regulação – AGR.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, esclareceu que o entendimento pacificado pelo Tribunal é o de que houve nesse caso uma sucessão atípica, em que a sucessora AGR, na condição de empregadora, passa a responder pelos direitos e vantagens dos empregados da sucedida Transurb.

O magistrado também avaliou que a Resolução 20/2005 da AGR previu que os servidores remanejados da Transurb seriam beneficiados pelas convenções de trabalho. Entretanto, como o servidor passou a ocupar cargo público, o magistrado levou em consideração que a Constituição Federal, em seu artigo 39, não assegurou aos servidores públicos o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, “de modo que qualquer vantagem só poderá ser concedida mediante prévia dotação orçamentária suficiente, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, I e II, da CF”, o que não aconteceu nesse caso.

Assim, seguindo precedentes de outros julgamentos do Tribunal, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, declarando que são indevidas as parcelas posteriores ao remanejamento definitivo dos empregados decorrentes da aplicação dos reajustes previstos das CCTs, assim como o auxílio alimentação ou refeição e a cesta básica anual.

Remanejamento
A Lei Estadual nº 13.550/99 determinou a absorção das atividades da Transurb pela AGR, após a primeira entrar em processo de liquidação. Com isso, todos os trabalhadores da Transurb e seus respectivos cargos foram remanejados para a AGR, conforme determinado por portaria da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – Segplan. Hoje, esses trabalhadores atuam na AGR mas permanecem regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Processo: RO-0010771-02.2014.5.18.0008

 

Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social

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