Pleno do TRT18 aprova três novas súmulas, sobre transporte rodoviário, banco de horas e litispendência
O Tribunal Pleno editou mais três súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região: as súmulas 44, 45 e 46. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 9 de abril de 2016.
As súmulas são editadas após requerimento de uniformização de jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais, além de uniformidade nas decisões.
Veja abaixo as súmulas na íntegra:
SÚMULA Nº 44. “ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O motorista do transporte rodoviário executa atividade de risco acentuado, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador, em caso de acidente de trabalho.”
SÚMULA Nº 45. “BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. A invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas” implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.”
SÚMULA Nº 46. “LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
Seção de Imprensa – DCSC
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