Pleno do TRT18 afasta tese de inconstitucionalidade de leis que anistiaram ex-empregados da extinta Caixego

Glossário Jurídico
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Auditório do Pleno lotou durante a sessão de julgamento

IMG_5314O Tribunal Pleno do TRT de Goiás não acolheu a tese de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual n.17.597/2012 e a parte final do artigo 1º da Lei n. 17.916/2012, que previram a anistia e o retorno dos ex-empregados da extinta Caixego ao Estado. A arguição de inconstitucionalidade (AR 23) havia sido levantada pelo relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, durante julgamento do caso pela Segunda Turma da Ação Civil Pública (ACP-0010284-692013.5.18.0007) e a questão foi então submetida à apreciação do Plenário.

IMG_5332Para o desembargador Paulo Pimenta, as leis estaduais questionadas violaram o princípio do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e não haveria motivação política na extinção da Caixego que justificasse a anistia aos ex-empregados. “O perdão que acarreta a extirpação de um ato do mundo jurídico e, portanto, produz amplos efeitos, não pode deitar raízes na mera vontade do legislador, desprovida de fundamentação, tampouco abarcar conveniências administrativas”, reconheceu o magistrado.

IMG_5270Na sessão de julgamento desta tarde, no entanto, a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos legais não obteve o quórum qualificado de maioria absoluta exigido (metade dos votos de todos 14  os desembargadores mais um), já que dois desembargadores acompanharam a divergência levantada pelo desembargador Elvecio Moura. Para que as normas fossem declaradas inconstitucionais seria necessário o voto de oito desembargadores. Assim, votaram pela inconstitucionalidade os desembargadores Paulo Pimenta, relator, Eugênio Cesário, Kathia Albuquerque, Mário Bottazzo, Daniel Viana Júnior e Iara Rios. Já os desembargadores Elvecio Moura, Gentil Pio e a presidente do TRT, Elza Silveira, votaram pela constitucionalidade das normas questionadas.

Divergência
Ao apresentar o voto divergente, o desembargador Elvecio Moura questionou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, já que, segundo ele, os ex-empregados foram readmitidos como estatutários e, dessa forma, a competência para julgar a constitucionalidade das leis seria da Justiça Comum. Ele também afirmou que a Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho não seria a via adequada para questionar a constitucionalidade das normas. “Assim, sem entrar no mérito da legalidade ou não da reabsorção dos ex-empregados da Caixego, é fato que é incontroverso nos autos que eles foram agasalhados nos quadros do Estado de Goiás na qualidade de servidores efetivos e estatutários, sendo esta a natureza da relação jurídico-trabalhista contratual de tais trabalhadores atualmente”, constatou o desembargador.

Os dois questionamentos do desembargador Elvecio foram votados na ocasião e o Tribunal Pleno afastou as preliminares declarando a competência da Justiça do Trabalho. O relator explicou que não caberia ao Tribunal Pleno decidir sobre a competência material da Justiça do Trabalho que já tinha sido analisada pela Segunda Turma, cabendo apenas decidir sobre a constitucionalidade das normas questionadas, sendo iniciada a votação.

O desembargador Elvecio levantou nova divergência ao presumir que as leis editadas pelo legislativo estadual são constitucionais. “Se estou convencido de que essa Justiça não tem competência para analisar o caso, como vou avaliar o mérito de uma norma que seguiu todo o seu trâmite de produção de norma passando pelas comissões até a votação plenária. Com base no princípio da presunção da legalidade das normas não me sinto autorizado a declarar a inconstitucionalidade dessa norma. Vou presumir, porque não tenho elementos para declarar que é constitucional, abrindo divergência”, concluiu o desembargador.

Após o julgamento do Pleno, o processo volta para a apreciação da Segunda Turma que vai analisar o mérito da ação que trata de obrigações de fazer (demitir os servidores já reabsorvidos) e não fazer (não proceder a novas recontratações), requeridas pelo Ministério Público do Trabalho.

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