Pleno do TRT-18 determina devolução de transferência para clube de futebol

Glossário Jurídico

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), durante sessão virtual realizada em agosto, confirmou a devolução de saldo remanescente de um acordo para o Vila Nova Futebol Clube. A decisão, por maioria, acompanhou o voto da desembargadora Silene Coelho, relatora do Mandado de Segurança (MS) impetrado para questionar ato do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O caso

O Vila Nova Futebol Clube alegou que no acordo firmado em uma ação trabalhista, no Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, havia uma cláusula em que ficou estipulada a devolução do saldo remanescente para a agremiação. Todavia, segundo a defesa, o Juízo de origem determinou a transferência do saldo remanescente para conta vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE). Para questionar essa decisão, o clube impetrou um mandado de segurança (MS) perante o TRT-18 e pediu a liberação dos valores.

MS

No MS, o clube sustentou a existência de violação da coisa julgada por inobservância dos termos do acordo. Para o Vila Nova, a determinação de transferência do saldo remanescente teria sido uma atuação de ofício pelo juiz, o que não seria admitido no processo trabalhista. Além disso, diante da pandemia do coronavírus, o clube afirmou que estaria passando por dificuldades financeiras, sendo que a liberação do valor seria útil para a manutenção do pagamento de sua folha salarial.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, iniciou o voto destacando que, por meio de uma liminar, determinou a suspensão da ordem de transferência do saldo remanescente para o JAE, e a imediata liberação dos valores ao Vila Nova. Todavia, a decisão não foi cumprida, pois os valores já haviam sido transferidos.

Em seguida, prosseguiu a relatora, determinou que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho requeresse ao JAE a devolução dos valores transferidos e, por consequência, liberasse-os ao clube. A relatora salientou o entendimento do Ministério Público do Trabalho que, por meio de parecer, se manifestou pela concessão da segurança “em razão da peculiaridade do momento decorrente da pandemia do coronavírus”.

A relatora confirmou a liminar pelos próprios fundamentos por não ter ocorrido nenhum elemento relevante no processo e concedeu em definitivo a segurança. Silene Coelho, na liminar, observou a existência da cláusula que expressamente determinava a devolução do saldo remanescente ao clube. Todavia, houve a determinação da transferência do saldo remanescente para conta vinculada ao JAE.

A desembargadora considerou que não havia ilegalidade na decisão que determinou a transferência de saldo remanescente para satisfação de créditos devidos pela mesma executada em outras demandas, pois era medida para dar efetividade à execução. “Ademais, não se trata de promoção da execução de ofício, sendo verdadeira medida de política judiciária que inclusive contém previsão no art. 191 do Provimento Geral Consolidado deste Regional”, afirmou a relatora.

Todavia, Silene Coelho ponderou sobre a paralisação do calendário do futebol em decorrência da pandemia da covid-19. Para ela, este momento vem provocando consideráveis prejuízos financeiros ao clube, com impactos diretos em seu fluxo de caixa e atividade econômica.

Além disso, a magistrada considerou que não houve notícia de determinação de penhora ou outro ato constritivo em desfavor do clube no JAE. Com essas considerações, a relatora suspendeu a ordem de transferência do saldo remanescente para o JAE, determinando a imediata liberação dos valores ao impetrante.

Divergência

O desembargador Mário Bottazzo divergiu da relatora por entender que havia ocorrido perda do objeto e votou pela extinção da ação.

Processo: 0010390-08.2020.5.18.0000

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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