Operador de máquinas que faltou à audiência de instrução perde causa na Justiça Trabalhista

Publicado em: 05/02/2016
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Um operador de máquinas da empresa Rio Claro Agroindustrial, localizada na zona rural de Caçu (GO), perdeu ação ajuizada na justiça trabalhista por não comparecer à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas orais. A decisão foi da Segunda Turma de julgamento, que acatou recurso da empresa e afastou a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de pedido de equiparação salarial. Os julgadores seguiram entendimento da Súmula 74 do TST, no sentido de que se aplica a confissão ficta à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor, “presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo adversário e não infirmados por outros elementos”.

O trabalhador havia ajuizado a ação em junho do ano passado na qual requeria equiparação salarial com um paradigma da empresa, que, segundo ele, realizava as mesmas funções e recebia um salário maior. O juízo de primeiro grau havia admitido o direito à equiparação salarial. O magistrado levou em consideração um documento da empresa que demonstrava que o operador e o paradigma realizavam as mesmas atividades e a diferença de tempo dos dois no cargo, que era inferior a dois anos. A empresa, inconformada, recorreu da decisão argumentando que a maior remuneração do paradigma era decorrente de sua maior produtividade e melhor perfeição técnica.

O caso foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, que explicou que no pleito de equiparação salarial incumbe ao reclamante (trabalhador) provar a identidade das funções e a contemporaneidade do trabalho prestado em relação ao paradigma. Entretanto, o trabalhador havia sido intimado para depor e não compareceu à audiência de instrução. O magistrado afirmou que o não comparecimento do operador de máquinas à audiência resulta em confissão ficta, conforme entendimento do TST pela Súmula 74.

Dessa forma, os fatos narrados pela empresa não invalidados por outros elementos foram considerados verdadeiros, dentre os quais a maior produtividade e melhor perfeição técnica do paradigma. Os demais membros da Turma julgadora acompanharam o entendimento do relator e decidiram, por unanimidade, reformar a decisão da juíza da VT de Quirinópolis afastando a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.

Processo: RO – 0001144-62.2015.5.18.0129
Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

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