Empresa terá de indenizar trabalhadora por assédio sexual

Glossário Jurídico
imagem que ilustra assedio sexual

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Uma empresa do ramo de prestação de serviços de engenharia e construção civil de Anápolis foi condenada a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 25 mil, a uma assistente administrativa que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão é do juiz Kleber Moreira, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis. O magistrado ressaltou a dificuldade natural na obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, que são geralmente praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios. Ele mencionou que, de acordo com a jurisprudência dominante, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos.

Assédios
A trabalhadora relatou que ocorreram vários abusos durante o contrato de trabalho. Segundo ela, o seu superior, que era gerente da empresa, fazia comentários repetidos sobre seu corpo e lhe dizia frases constrangedoras. Ela contou que uma vez o gerente a chamou para ir até seu computador e lá ele utilizou o celular para fazer filmagens por baixo do seu vestido. No seu último dia de trabalho, a assistente conseguiu gravar o supervisor quando ele relatava que havia tido sonhos de cunho sexual com ela, dizendo frases como: ‘no meu sonho você estava chorando e não era de dor’.

A mulher relatou que se queixou em um grupo de whatsapp com outras mulheres que trabalham na empresa e muitas relataram que o assédio também acontecia com elas. Após o último assédio sofrido, a funcionária abriu um boletim de ocorrência em uma delegacia e comunicou à empresa que não teria condições psicológicas de trabalhar na mesma sala em que o assediante. Segundo ela, o intuito era ser encaminhada para outra sala ou setor. No entanto, por não ter sido oferecida qualquer mudança no local de trabalho, ela acabou sendo obrigada a negociar o fim do contrato de trabalho. .

Sentença
O juiz Kleber Moreira afirmou que as mensagens de whatsapp juntadas aos autos, inclusive áudios, revelaram que vários empregados estavam cientes que o gerente costumava se comportar de forma indesejada com as mulheres da empresa. Além disso, ele relatou que o gerente caiu em contradição em seu depoimento e as testemunhas, embora visivelmente tendenciosas, acabaram revelando fatos importantes para o processo. Ele mencionou que em um dos áudios uma gerente reconheceu a ocorrência do assédio e inclusive afirmou que o funcionário havia sido advertido e a empresa havia tomado as providências devidas.

“Diante desse quadro, considerando também o teor das mídias juntadas aos autos, ficou evidente que, de fato, o gerente da empresa estava assediando sexualmente a autora, mediante reiteradas, indecentes e inconvenientes insinuações, valendo-se da sua ascendência hierárquica”, concluiu o magistrado. No entendimento dele, a forma de tratamento conferida à autora excedeu manifestamente os limites dos poderes empregatícios, constituindo-se ato ilícito por ferir os valores sociais do trabalho e o princípio da dignidade humana.

Ao condenar a empresa pelos danos morais, o juiz Kleber Moreira citou o art. 932, inciso III, do Código Civil, que fala da responsabilidade do empregador pelos atos de seus dirigentes e prepostos. Já quanto aos danos materiais, relacionados a despesas com tratamento de uma depressão, o pedido foi negado pelo fato de a autora não ter comprovado o nexo causal entre a doença e o assédio.

Os nomes da empresa e da autora da ação não foram revelados porque o processo tramita em segredo de justiça.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº 0010954-62.2019.5.18.0051

Lídia Neves/Setor de Imprensa

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