Filhos e irmão de borracheiro morto em acidente de trabalho de trajeto serão indenizados

Glossário Jurídico
Juiz Celismar Figueiredo

Juiz Celismar Figueiredo

O juiz Celismar Figueiredo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, condenou as empresas Agropecuária Primavera Ltda e Vale do Verdão S/A Acúcar e Álcool ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil em favor de filhos e irmão de borracheiro morto em acidente de trabalho no trajeto de volta para casa. A sentença também condenou o grupo econômico ao pagamento de pensão mensal aos filhos do empregado falecido no importe de 2/3 do salário do obreiro até que os menores completem 25 anos de idade.

Na petição inicial os autores afirmaram que o empregado saiu da empresa para averiguar a notícia de que animais estariam morrendo em um dos locais onde são depositados resíduos de caldeira. No trajeto, após descer de sua moto, ele caiu no local em que se encontrava depositada “torta de filtro” em processo de queima interna, nela afundando seu corpo e sofrendo queimaduras de 3º grau em quase todo o corpo, causando-lhe a morte uma semana depois.

Em defesa, as empregadoras negaram a ocorrência de acidente do trabalho e argumentaram que no momento do acidente o obreiro não estava a serviço, tendo o fato acontecido por culpa exclusiva da vítima. Elas também negaram a natureza tóxica dos resíduos industriais depositados no local, afirmando que são utilizados como adubo orgânico. Argumentaram, ainda, que o trabalhador invadiu propriedade da segunda reclamada à procura de um local para fazer suas necessidades fisiológicas, depois de haver ingerido bebida alcoólica e sem atentar para a placa que anunciava perigo no local em que se encontravam os resíduos de caldeira.

Ao analisar o caso e as provas colhidas na instrução processual, o juiz Celismar Figueiredo ressaltou que não ficou convencido da tese dos autores de que o obreiro teria se dirigido ao local para averiguar a notícia de que animais estariam morrendo no local onde eram depositados resíduos de caldeira. Por outro lado, também questionou os fatos narrados pela defesa “porquanto chega a mencionar com precisão de segundos, o trajeto e a ocorrência do acidente que vitimou o empregado falecido, embora ninguém, efetivamente, tenha presenciado o acidente”.

Acrescentou que também não há provas efetivas de que o trabalhador fora a dois locais antes do ocorrido e tivesse ingerido bebida alcoólica, pois tais fatos foram trazidos aos autos por “ouvir dizer”. “Improvável que o de cujus tenha se deslocado até dois locais na cidade de Maurilândia, ingerido quatro latas de cervejas e ainda percorrido cerca de 18 Km até o local do acidente. Isso no tempo de cerca de 1h30.”

Ao analisar a responsabilidade das empresas pelo acidente, o magistrado considerou inapropriado o local para descarte dos resíduos de caldeira e reconheceu que as empregadoras foram negligentes e imprudentes ao jogar os resíduos próximos às rodovias. Essa prática, segundo o juiz, colocou em risco não só seus empregados, mas especialmente toda a comunidade da região.

Nesse sentido, reconheceu a existência do acidente de trabalho por equiparação aplicando a responsabilidade subjetiva das empregadoras e afastando a tese dos autores de responsabilidade objetiva em razão das atividades das empresas e do trabalhador não serem consideradas de risco.

O juiz condenou as empresas ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário do obreiro no valor de R$ 709,23 e ainda ao ressarcimento de valores gastos pelo irmão da vítima com despesas médicas e de funeral no valor de R$ 3.490,85. O magistrado também determinou às usinas a constituição de capital para assegurar o cumprimento das prestações relativas à pensão mensal.

 Danos morais reflexos

Com relação à condenação por danos morais em favor dos filhos e irmão da vítima, o magistrado reconheceu que a morte do obreiro, aos 27 anos, causou sofrimento e dor aos seus familiares. “Tais sentimentos não são mensuráveis e quiçá passíveis de serem esquecidos…”. Assim, com base em decisões do TST que tem fixado a indenização para o grupo familiar na ordem de 500 salários mínimos, e considerando as condições peculiares do caso, decidiu fixar em R$ 250 mil os danos morais reflexos, sendo R$ 100 mil para cada filho e R$ 50 mil em favor do irmão da vítima.

Na sentença, o juiz determinou, por fim, que os valores arbitrados para os filhos sejam depositados em caderneta de poupança e levantados após completarem 18 anos, ou quando houver autorização judicial para aquisição de imóvel ou ainda para despesas necessárias à subsistência e educação dos menores.

Processo: 0002212-39.2012.5.18.0101

Fabíola Villela
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