Ex-empregada obtém reconhecimento de cargo de vendedora após recorrer ao TRT18

Publicado em: 14/05/2018
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, para reconhecer a existência de vínculo trabalhista de vendedora de empresa de representação médica. Os  autos serão encaminhados para a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia apreciar os pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

A recorrente é autora de uma ação trabalhista em que pede o reconhecimento de vínculo empregatício como vendedora e as verbas trabalhistas decorrentes desta relação contratual. Ela recorreu ao TRT18 para reverter a sentença que reconheceu a natureza do vínculo de trabalho como de representação comercial. Alegou que está comprovado nos autos que a recorrente era uma vendedora trabalhando com subordinação, pessoalidade, habitualidade, sob dependência e mediante salário, conforme os requisitos do artigo 3º da CLT.

O relator do recurso ordinário, desembargador Mário Bottazzo, observou que cabe ao autor da ação comprovar a existência da relação de emprego, pois é fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, ressaltou o desembargador, cabe ao tomador de serviço o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício se o trabalho for admitido.

Acerca da representação comercial autônoma, Mario Bottazzo destacou que se trata de uma atividade lícita regulada por lei, com exigências, como por exemplo o registro obrigatório da representação nos Conselhos Regionais e contrato escrito, com especificações sobre como a atividade de representação que será desenvolvida. “Evidentemente, o atendimento das exigências legais não afasta ipso facto a subordinação jurídica, mas, em tal situação, será de quem alega (a subordinação) o ônus da prova; de outro lado, o desatendimento das exigências legais não só impede o reconhecimento do exercício de representação comercial autônoma como impõe ao tomador o ônus de provar a inexistência de subordinação”, afirmou o relator.

O magistrado destacou que a empresa reclamada exibiu nos autos um “Contrato Particular de Representação Comercial  Autônoma”, que descrevia como seria feita a atividade da autora da ação. Ao lado disso, ressaltou o desembargador, ficou provado que durante o vínculo de trabalho a reclamante atuou sem registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais. “Ora, chama a atenção que a reclamada contasse com tantos representantes comerciais e que, não obstante esse fato, ela nada tenha dito em sua defesa sobre a zona em que exercida a representação pela reclamante (Lei 4.886/65, art. 27, “d”)”, ponderou Mário Bottazzo. Ele salientou que esta parte sequer está definida no contrato.

Assim, para o relator, está comprovado que entre as partes não havia relação de representação comercial e que a recorrente prestava serviços à empresa como vendedora. “O que diferencia um contrato de emprego de outros contratos de trabalho (“lato sensu”) é a subordinação jurídica”, afirmou Mário Bottazzo.

Por fim, o desembargador reformou a sentença para reconhecer o vínculo empregatício na função de vendedora no período de 08/03/2008 a 20/03/2015 e determinou o retorno dos autos para a vara de origem que deverá apreciar os pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.

Processo: RO-0010918-72.2016.5.18.0003
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br