Empresa Brilho terá de indenizar auxiliar de limpeza por atrasos recorrentes no pagamento de salários

Glossário Jurídico
Juíza Marilda Jungman, relatora

Juíza Marilda Jungman, relatora

A Segunda Turma do TRT de Goiás condenou a empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais a auxiliar de empresa que recebia o salário quase sempre com 8 a 10 dias de atraso. A Turma entendeu que o atraso no pagamento de salários, ainda que de poucos dias, mas de forma sistemática e costumaz, é suficiente para caracterizar situação apta a provocar danos morais ao reclamante.

A trabalhadora foi contratada para atuar como auxiliar de limpeza em janeiro de 2013, tendo trabalhado na empresa até janeiro de 2014. Alegou que a empresa tem efetuado o pagamento do seu salário com atrasos recorrentes e que, além disso, não efetuou o pagamento do salário-família nos últimos 6 meses do contrato de emprego. Tal fato, segundo a trabalhadora, acarretou imensas dificuldades na manutenção do seu sustento básico.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, observou que a empresa não provou nos autos a regularidade dos pagamentos, mostrando apenas dois comprovantes de depósito em conta corrente, sendo que o referente ao mês de dezembro/2013 foi creditado apenas em 10/1/2014, após o quinto dia útil. A única testemunha trazida a juíza também confirmou que os salários eram pagos com atraso. A relatora, embora tenha salientado entendimento pessoal em contrário, acompanhou o posicionamento majoritário da Turma quanto à configuração de dano moral indenizável.

A Turma adotou fundamentos de outros acórdãos do Tribunal no sentido de que a ocorrência desse tipo de dano moral é configurada sempre que se verifica atraso reiterado na quitação dos salários, o chamado damnum in re ipsa, que se consuma pela simples ocorrência do fato. Os magistrados destacaram ser evidente que a mora salarial “compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, bem como o próprio sustento e de toda a sua família, gerando estado de permanente apreensão e angústia”.

Na definição do valor da indenização, a relatora do processo afirmou que apesar da inexistência de parâmetros legais para esse fim, foi levada em consideração a necessidade de reparação do constrangimento experimentado e o caráter pedagógico da medida. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais, atendendo o limite do pedido formulado pela trabalhadora.

Processo: ROPS-0010456.62.2014.5.18.0011

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