Empregado que trabalhava no campo sem acesso a banheiro vai ser indenizado

Publicado em: 24/07/2014
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Juíza convocada Silene Coelho, relatora

Juíza convocada Silene Coelho, relatora

As empresas Vetor Serviços e Assessoria Ltda e Construtora Aterpa M. Martins S.A terão de pagar indenização por danos morais a empregado que trabalhava no campo sem ter acesso a banheiros. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que julgou o caso, reformou a decisão de primeiro grau e aumentou o valor da indenização de R$ 1.500 para R$ 3.500.

O trabalhador recorreu da decisão inicial afirmando que a indenização foi ínfima em face das condições degradantes de trabalho. Segundo afirmou, defecava no próprio local de trabalho, em local sem limpeza, já que a empresa não fornecia sanitários. Além disso, levava o próprio papel higiênico e a própria água, pelo fato de a empresa também não fornecer água potável. A juíza convocada Silene Coelho, que analisou o caso, concluiu que, se por um lado, a ausência de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e verbas rescisórias, requeridas pelo obreiro, não implicam ocorrência de dano à esfera moral, por outro, a prova testemunhal revelou as condições de trabalho degradantes.

As testemunhas confirmaram que não havia sanitários nos postos de trabalho e que tinham de fazer as necessidades fisiológicas “no meio do mato”, além de eles mesmos terem de levar papel higiênico, água potável e comida. Após análise dos depoimentos, a juíza convocada Silene Coelho reconheceu que as condições de trabalho oferecidas eram degradantes. “Dada a gravidade do cenário delineado pelas provas dos autos, majoro a indenização por danos morais em R$ 3.500,00”, decidiu a magistrada, acompanhada pelos demais membros da Terceira Turma.

Processo: RO-0010347-82.2013.5.18.0011

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