Dispensa no período de estabilidade acidentária é nula, decide 3ª Turma do TRT18

Glossário Jurídico

É nula a dispensa de empregada durante período de estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho, sendo devidas todas as parcelas decorrentes da manutenção do contrato de trabalho. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás ao apreciar recurso de empresa de cosméticos que pleiteava a reforma da condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO.

De acordo com a sentença que declarou nula a dispensa, a empregada sofreu acidente de trabalho, ficando afastada de suas atividades laborais por período superior a 15 dias, com percepção do auxílio-doença pelo INSS. Por conseguinte, a sentença condenou a empresa ao pagamento de salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS devidos desde o dia seguinte à data da extinção do contrato até o fim da estabilidade.

A empresa alegou que a perícia não teria demonstrado a ocorrência do suposto acidente, tampouco a existência de incapacidade laborativa, o que afastaria o pagamento de indenização do período estabilitário. Sustentou, ainda, que sempre ofereceu todas as condições ergonômicas de trabalho
possíveis à execução dos serviços de todos os que trabalham em suas dependências, fornecendo EPIs, treinamentos sobre o correto uso dos equipamentos e segurança do trabalho. Por último, afirmou que o alegado acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da empregada.

Para o relator, desembargador Elvecio Moura, as provas juntadas aos autos comprovam que a empregada sofreu acidente do trabalho típico, ficando dois meses afastadas de suas atividades laborais, recebendo, nesse período, o benefício previdenciário do auxílio-doença. “Em que pese tenha transcorrido mais de um ano entre a data do acidente e o afastamento da obreira mediante percepção do benefício previdenciário, a prova pericial produzida deixou claro que tal afastamento decorreu do infortúnio”, ponderou o desembargador, devendo ser reconhecido o direito à estabilidade provisória da trabalhadora, nos termos da Lei nº 8.213/91. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação.

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

Processo: RO 0011895-55.2015.5.18.0082

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