Descumprimento da legislação trabalhista não enseja indenização por danos morais, diz 1ª Turma do TRT-GO

Glossário Jurídico

Desembargador Gentil Pio, relator

Ex-empregado da Celg Distribuição S.A, companhia energética do Estado de Goiás, não receberá indenização por dano moral conforme pedido em reclamatória trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que negou o pedido ao trabalhador que queria reparação por danos morais porque deixou de receber alguns direitos trabalhistas. Ele trabalhou por cerca de 28 anos na empresa e se desligou por meio do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) instituído em 2009.

O obreiro argumentou no recurso interposto no segundo grau que o não pagamento de verbas “às quais o obreiro faz jus gera um abalo e dor na pessoa desrespeitada”. Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que é imprescindível a prova do evento danoso e se o fato lesou o patrimônio moral da pessoa. O magistrado ressaltou que embora o autor tenha experimentado o desconforto do descumprimento de obrigações pela empresa, esse fato por si só não é suficiente para ensejar indenização por danos morais “sobretudo, porque, nos termos da sentença, as distorções salariais existentes foram corrigidas com o pronunciamento judicial”, salientou o relator.

Ele acrescentou que não houve notícia nos autos de que o não cumprimento pela reclamada de determinadas obrigações trabalhistas causou ao reclamante danos de ordem extrapatrimonial que ultrapassasse a esfera do aborrecimento e de mero dissabor. Assim, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.

Aviso prévio

O ex-empregado da Celg também insurgiu-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento de aviso prévio de 30 dias além do benefício já recebido por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que prevê 60 dias de aviso prévio.

O relator entendeu, nesse caso, que a previsão de norma mais benéfica prevalece sobre a norma legal vigente ao tempo da dispensa, não havendo que se falar em acumulação desses direitos, pois tais normas são relativas à mesma verba. “Com efeito, para evitar a condenação em dobro da reclamada, não prevalece a tese recursal de que o aviso prévio “especial” seria acumulável com o previsto em norma legal”, concluiu o desembargador.

Processo: RO – 0000103-88.2013.5.18.0013

Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social
(62) 3901-3348
Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias e marcada com a tag . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.