Coronavírus – Extinção do contrato de trabalho em razão do Coronavírus não assegura indenização às empresas por parte do governo

Glossário Jurídico

No artigo intitulado  “A recente pandemia do Coronovírus  e o Fato do Príncipe”, o juiz do trabalho Rodrigo Dias da Fonseca analisa se há ou não cabimento da figura jurídica factum principis ou fato do príncipe como fundamento para empresas requererem indenização pelos prejuízos decorrentes da extinção de contratos de trabalho, causada pelo  fechamento dos estabelecimentos durante o período de isolamento social decretado pelo governo.

De acordo com o professor e magistrado, o fato do príncipe se revela quando a atividade da empresa é paralisada em decorrência de ato normativo ou legislativo, caso em que parte das obrigações trabalhistas rescisórias transfere-se para o ente federativo que lhe haja emitido, conforme consta no art. 486 da CLT. Contudo, para imputadar ao Estado a responsabilidade de pagamento de verba trabalhista, o magistrado ressalva que a ordem emanada deve ser imprevisível e discricionária, não sendo a atual situação vivenciada em razão da pandemia do Coronvírus(COVID 19).

Em sua análise, Rodrigo afirma que os atos do presidente da República, governadores e prefeitos, que visam ao combate à pandemia e seu ritmo de disseminação, de modo algum podem ser reputados inesperados. Antes, as medidas sanitárias tomadas constituem uma obrigação do poder público de proteger a saúde pública e obedecem às recomendações da própria Organização Mundial da Saúde, não cabendo alternativa aos chefes dos Poderes Executivos senão adotar as medidas sanitárias de interesse da sociedade.

Por outro lado, o juiz Rodrigo Dias pondera que fere o princípio do bom senso que o poder público seja obrigado a indenizar quando toma medidas de proteção à saúde de toda a população. “Na esteira da jurisprudência pátria, se a ação do poder público tem por objetivo resguardar interesses maiores da população não se configura o factum principis”, afirma.

Todavia, analisando a hipótese de cabimento do fato do príncipe por razões como fechamento injustificado de atividade essencial ou prolongamento excessivo do prazo de interdição, Rodrigo Dias esclarece que desde que configurada a sua ocorrência, o fato do príncipe encerra hipótese de cabimento restrita, alcançando apenas a indenização por dispensa imotivada, ou seja, a multa de 40 % do FGTS, que, por motivos de força maior, seria reduzida para 20%. Dessa forma ele conclui que, considerando a possibilidade de uma ação processual com referido requerimento, do ponto de vista estritamente econômico, possivelmente seja contraproducente ao empregador postular o reconhecimento do fato do príncipe. Isso porque o empregador deverá levar em consideração que o processo será de competência da Justiça Estadual e que, para a devida movimentação processual, ele deverá calcular  os gastos com custas, taxas, emolumentos e, principalmente, honorários advocatícios contratuais.

Acesse a íntegra do artigo aqui.

Escola Judicial do TRT da 18ª Região

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