Contagem do prazo prescricional começa a partir da ciência da incapacidade para o trabalho

Glossário Jurídico
Desembargador Gentil Pio, relator

Desembargador Gentil Pio, relator

A Primeira Turma do TRT Goiás, seguindo entendimento do juiz da VT de Goiás, decidiu que o marco inicial da contagem do prazo prescricional em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve a ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. Segundo a legislação, o trabalhador que sofre acidente de trabalho e continua em serviço tem o prazo de cinco anos para ajuizar ação na Justiça do Trabalho. Se o trabalhador deixar correr o tempo e não propuser a ação no prazo previsto ele perde o direito de fazê-lo. O esgotamento desse prazo chama-se prescrição.

Nesse caso, a trabalhadora rural da cidade de Goiás havia sofrido acidente em julho de 2007, quando um ônibus da usina Vale Verde, que transportava cortadores de cana entre as cidades de Goiás e Faina, colidiu com um caminhão da empresa Superfrango. Três pessoas morreram no acidente e dezenas ficaram feridas, dentre essas a trabalhadora que ajuizou a ação trabalhista. Com o acidente, a trabalhadora teve fratura da bacia do lado esquerdo, no joelho esquerdo e no cotovelo direito, evoluindo para uma incapacidade parcial e permanente, sendo que o membro inferior esquerdo ficou três centímetros menor que o direito. Ela ficou incapacitada para as atividades que realizava como trabalhadora rural.

A empresa alegou que a trabalhadora havia ajuizado ação trabalhista somente em março de 2013, mais de cinco anos após o acidente, e que por isso teria ocorrido a prescrição. Entretanto, a Primeira Turma de Julgamento entendeu que o marco inicial da prescrição, quando o trabalhador pretende reparação por dano decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.

No caso em análise, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, levou em consideração Jurisprudência do TST, no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a aposentadoria por invalidez ou no momento da cessação do benefício previdenciário com o retorno do empregado ao trabalho, e não a partir do dia do acidente, como alegou a empresa. Conforme os autos, a trabalhadora retornou ao trabalho em outubro de 2010, “devendo essa data ser considerada como o momento em que ela teve ciência inequívoca das lesões por ela sofridas”, concluiu o magistrado.

Assim, a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em parcela única, a título de danos materiais, R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil em decorrência de danos estéticos.

Processo: 0000995-52.2013.5.18.0221

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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