STF deve apreciar constitucionalidade sobre artigo que versa sobre valores de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho

Publicado em: 30/09/2019
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A Reforma Trabalhista completará, no próximo dia 11 de novembro, dois anos de vigência. Sancionada em julho de 2017, a Lei 13.467/2017 trouxe diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em quase 24 meses de vigência, algumas alterações introduzidas na CLT ainda aguardam a apreciação da validade constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E no próximo dia 3 de outubro há a previsão do julgamento do dispositivo que fixa os valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.

Até o momento, o Supremo validou uma das alterações na CLT, sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, e declarou outra inconstitucional, a que permitia o trabalho de mulheres grávidas em locais considerados insalubres nos graus mínimo e médio.

Entre os temas questionados no STF pendentes de julgamento, tem-se a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Esse tema será debatido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Também é alvo da ação o dispositivo que estabelece o pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento. A apreciação da matéria foi iniciada em maio de 2018 e encontra-se suspensa em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Entre outros temas da reforma que são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal, tem-se o trabalho intermitente, a atualização dos depósitos recursais, a fixação de valores de indenização por dano moral, necessidade de indicação do valor da causa. Veja abaixo como está o andamento das ações acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista no STF.

Trabalho intermitente
O STF recebeu quatro ADIs que questionam a criação do contrato de trabalho intermitente com a alteração dos artigos 443, caput e parágrafo 3º, e 452-A, 477-A e artigos 59 e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os autores da ADI afirmam que o contrato intermitente afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, da finalidade constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, da garantia do salário-mínimo, da função social do trabalho e da fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras, entre outros. O relator das ADIs 5826, 5829, 5806 e 5950 é o ministro Edson Fachin.

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24/11/2017 – Confederação questiona contrato de trabalho intermitente previsto na reforma trabalhista

Correção monetária
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI 5867 no STF para questionar o dispositivo da Reforma Trabalhista que alterou a CLT e estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança. Além da Anamatra, também questionaram o dispositivo por meio de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59) a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e três entidades patronais: a Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). O relator das ações é o ministro Gilmar Mendes.

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17/01/2018 – Associação questiona norma sobre atualização de depósito recursal na Justiça do Trabalho

Acordos coletivos
O ministro do STF Edson Fachin é o relator da ADI 6142, que questiona o artigo 477-A, que tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas demissões coletivas de trabalhadores. A ADI 6142 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

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05/06/2019 – Confederação questiona norma que dispensa a autorização sindical nas demissões coletivas

Fixação dos valores de danos morais
As ADIs 5870, 6082, 6069 e 6050 questionam trecho da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 no ponto em que estabelece limites máximos a serem observados pelos juízes do trabalho na fixação do valor de indenização por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. O dispositivo determina que seja utilizado como parâmetro o último salário contratual do ofendido, conforme se afigure a ofensa leve, média, grave ou gravíssima. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela inconstitucionalidade do dispositivo ao considerar que a instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados. As ações têm relatoria do ministro Gilmar Mendes e foram pautadas para o dia 3 de outubro de 2019.

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06/03/2019 – Confederação questiona regras da Reforma Trabalhista sobre reparação por dano moral

22/01/2018 – Regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral são questionadas no STF

15/02/2019 – OAB questiona limitação de valores de indenizações por danos morais nas relações de trabalho

Indicação do valor da causa
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio da ADI 6002 questiona o artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT, alterado pela Reforma. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, e a extinção dos processos que não atenderem essa exigência.

Segundo a OAB, a nova exigência processual configura um obstáculo ao acesso à justiça. A entidade aponta, ainda, vulneração de garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.

A PGR opinou pela procedência parcial do pedido para que se confira aos dispositivos questionados interpretação conforme a Constituição. Para a Procuradoria, deve constar na petição inicial em processo do trabalho uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, o que não limita a sua liquidação ou execução e no sentido. Também opinou que a extinção do processo, sem resolução de mérito, seja precedida de oportunidade de correção do vício processual sanável. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

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17/09/2018 – Reforma trabalhista é objeto de novas ações no STF

Súmulas do TST
Os dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que fixam procedimentos e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188 proposta no STF por iniciativa da PGR. Os dispositivos da CLT questionados são o artigo 702, inciso I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º. Essas normas estabelecem critérios rigorosos para edição e alteração de súmulas e orientações jurisprudenciais pelo TST e pelos TRTs.

A ADI 6188 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, na qual Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pedem que as mesmas normas sejam declaradas compatíveis com a Constituição Federal.

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08/09/2019 – PGR questiona regra da Reforma Trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça Trabalhista

Acordo individual escrito
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a ADI 5994 pedindo a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT. Esse dispositivo faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A confederação alega que a adoção de jornada 12×36 por meio de acordo individual, viola a garantia constitucional de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello.

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27/09/2018 – Confederação questiona adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual

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