3ª Turma autoriza, por meio do Simba, quebra do sigilo bancário de executado em processo que tramita no TRT desde 2007

Glossário Jurídico

Independentemente da complexidade da execução, constitui direito do exequente a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) quando ficar demonstrado, nos autos, o esgotamento de outros meios persecutórios do crédito trabalhista. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao dar provimento ao recurso (agravo de petição) de uma trabalhadora contra decisão da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado a utilização do convênio. A ação trabalhista havia sido ajuizada pela obreira em 2007 contra uma empresa do ramo de indústria e comércio de calçados de Goiânia.

O agravo de petição foi analisado pela desembargadora-relatora Silene Aparecida Coelho. Ela explicou, inicialmente, que o Simba é um software desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República com a finalidade de viabilizar, mediante prévia autorização judicial, a quebra do sigilo bancário. O sistema é utilizado para identificar movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas que estejam sendo executadas na Justiça do Trabalho, permitindo investigar possíveis ocultações de patrimônio.

Segundo a magistrada, a utilização desse sistema foi regulamentado no TRT de Goiás em 2014, por meio da Portaria TRT 18ª GP/SGJ Nº 067/2014, que segue a mesma linha da Resolução CSJT nº 140/2014, que trata do assunto. Conforme os normativos, o magistrado condutor do processo pode expedir ordem judicial, desde que devidamente fundamentada, nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário da parte executada.

Silene Aparecida destacou, a propósito, que esta é a única condição imposta para a utilização da ferramenta Simba. “Ante a ausência de diretrizes específicas acerca da configuração da necessidade, registro que perfilho o entendimento de que esta encontra-se evidenciada pela frustração das tentativas de satisfação do crédito pelas demais ferramentas disponíveis ao juízo da execução, aliada à postura furtiva do executado”, considerou a desembargadora.

A relatora também considerou em seu voto a natureza alimentar do crédito trabalhista, as inúmeras tentativas infrutíferas de busca de bens e valores e o dever do juiz de esgotar as possibilidades de execução. “É forçoso reconhecer que as circunstâncias mencionadas são bastantes para justificar a pesquisa patrimonial por meio do Simba, não sendo razoável a exigência de demonstração da intenção do devedor de se esquivar do cumprimento da obrigação, mormente tendo em vista a dificuldade desse tipo de prova”, concluiu ao citar outros julgamentos do TRT neste mesmo sentido. A decisão foi unânime.

PROCESSO TRT – AP – 0040100-94.2007.5.18.0011

Lídia Neves
Setor de Imprensa/TRT-18

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