2ª Turma inova e reconhece a possibilidade de imposição de multa em caso de não cumprimento de sentença

Glossário Jurídico

projeto pilotoA Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença do juiz de 1º grau Mauro Curvo que condenou a Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola – Coodetec – ao pagamento de multa por descumprimento de decisão. A turma reconheceu a possibilidade de fixação de multa com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT, a exemplo do que já acontece no regime de cumprimento de sentença no processo civil. O dispositivo celetista estabelece que o juiz determinará o prazo e as condições para o cumprimento da decisão.

Os desembargadores acompanharam por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Kleber Waki. O magistrado explicou que a multa poderá incidir em caso de não cumprimento espontâneo das obrigações, inclusive as de pagar. Ele acrescentou que não se trata de aplicar o art. 475-J do CPC no processo do trabalho “e, isso, justamente porque a CLT já contém regulamentação expressa acerca da matéria no seu art. 832, § 1º, o qual autoriza o juiz a fixar as medidas de cumprimento de suas decisões, em busca da efetiva prestação jurisdicional”, alertou.

Assim, a Turma entendeu correta a aplicação do dispositivo celetista pelo juízo de primeiro grau e confirmou a sentença que determinou que, após o transito em julgado da decisão, a empregadora pague a dívida ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Processo – ROPS-0011229-31.2014.5.18.0101

Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social

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