TRT18 revoga multa aplicada a testemunha por litigância de má-fé

Glossário Jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) excluiu condenação por litigância de má-fé de uma testemunha em um processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. O Juízo desta VT condenou uma testemunha ao pagamento de multa no valor de R$5 mil por ter mentido em seu depoimento. A aplicação de multa está prevista no artigo 793-C da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inserida pela reforma das leis trabalhistas.

A autora da ação trabalhista, uma atendente de callcenter, recorreu da condenação imposta à sua testemunha para excluir a multa da sentença.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao votar, iniciou seu voto observando que antes da reforma promovida pela Lei 13.467/2017, o entendimento dominante era no sentido de não haver amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas. Essa penalidade seria aplicável apenas às partes do processo, considerou o relator. “No entanto, com a reforma trabalhista, acrescentou-se os arts. 793-A, B, C e D à CLT, passando a prever expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”, afirmou o magistrado.

Todavia, prosseguiu ele em seu voto, a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que a multa por litigância de má-fé para as testemunhas poderá ser aplicada apenas em ações propostas após 11 de novembro de 2017. Além dessa previsão, a IN também prevê que a multa será aplicada por meio de uma instauração de incidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar a retratação pela testemunha.

Israel Adourian ressaltou que a operadora de call center não teria legitimidade para recorrer da aplicação da multa, contudo, prosseguiu no julgamento por entender que a condenação seria uma nulidade absoluta do processo uma vez que a ação trabalhista foi proposta em março de 2017. Ele destacou também que não foi instaurado o incidente estabelecido na instrução normativa, “o que também gera nulidade absoluta do ato, uma vez que a testemunha não teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo a possibilidade de se retratar”. Por fim, o relator declarou nula a aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha da reclamante e afastou sua execução.

Leia a íntegra do artigo 793-D, CLT:

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.”

Processo 0010375-41.2017.5.18.0001

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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