Pleno defere reserva de crédito em execução trabalhista com saldo remanescente

Glossário Jurídico

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou a efetivação de uma reserva de crédito de um processo em trâmite na 5ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia para um credor trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. O crédito do processo da 5ª VT é proveniente de um saldo remanescente da venda de um imóvel de propriedade de uma das executadas, que também é parte no processo da 2ª VT. A decisão foi tomada em um mandado de segurança impetrado pelo credor contra decisão do Juízo da 5ª VT de Goiânia que havia negado a reserva do crédito.

Conforme os autos, o trabalhador da 2ª VT, credor em uma ação trabalhista em face de empresas de um grupo econômico familiar, soube por meio do seu advogado, que também defende outro trabalhador em ação na 5ª VT de Goiânia em face das mesmas empresas, que havia saldo remanescente decorrente de uma arrematação de um imóvel que garantiria a quitação das duas execuções. Assim, o trabalhador solicitou, por meio do Juízo da 2ª VT, a reserva de crédito junto ao saldo do processo da 5ª VT.

O Juízo da 5ª VT indeferiu o pedido e determinou a remessa do saldo excedente para dois processos que correm perante a Justiça Estadual, por entender que a proprietária do imóvel arrematado não era executada no processo do credor da 2ª VT e constava nos processos que correm na Justiça Comum.

A relatora, juíza convocada Wanda Ramos, ao apreciar o mandado de segurança observou que o credor da 2ª VT já tinha feito o pedido para a inclusão da proprietária do imóvel arrematado na sua execução. Ela também pontuou que a executada é mãe do sócio das empresas executadas.

Wanda Ramos destacou que o voto original era no sentido de manter a recusa do pedido de reserva de crédito feito pelo exequente.Todavia, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Daniel Viana Júnior no sentido de conceder a reserva de crédito para o credor trabalhista.

No voto de Daniel Viana Júnior consta que no andamento do mandado de segurança, a proprietária do imóvel foi incluída no polo passivo do processo da 2ª VT, superando a ilegitimidade passiva para efetuar a reserva de crédito. Ele também observou que o saldo remanescente do processo da 5ª VT aguarda a solução final do mandado de segurança.

Como os créditos excedentes ainda não tinham sido liberados para a Justiça Estadual, o desembargador concedeu a segurança para determinar a efetivação da reserva de crédito para o credor da 2ª VT, de acordo com o Provimento 1/2020 da SCR/TRT-18. Essa norma regulamenta os procedimentos a serem observados pelas Varas do Trabalho no arquivamento definitivo de
processos com saldos remanescentes em contas judiciais.

Clique aqui e leia a íntegra do Provimento 1/2020 SCR/TRT-18.

Processo: 0011003-28.2020.5.18.0000

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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