Agetop terá de pagar adicional de insalubridade a operador de máquinas

Glossário Jurídico
Agetop terá de pagar adicional de insalubridade a operador de máquinas

Agetop terá de pagar adicional de insalubridade a operador de máquinas

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a Agência Goiana de Transportes e Obras – Agetop ao pagamento de adicional de insalubridade em favor de operador de máquinas por exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos legalmente. A decisão é da Segunda Turma, que levou em consideração o laudo pericial e o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A Agetop contestou a decisão de primeiro grau sob o argumento de que a perícia não demonstrou qualquer fato que levasse à conclusão de que a empresa não fornecia EPIs, e que o simples fato de dirigir tratores não gera insalubridade, pois o obreiro “operava máquinas fechadas e com todas as comodidades”.

Em análise dos autos, o relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, esclareceu que o adicional de insalubridade demanda duas circunstâncias: o enquadramento do agente insalubre em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e constatação da existência do agente insalubre por meio de laudo pericial. O magistrado ressaltou a conclusão do perito de que o operador de máquinas esteve exposto a agente insalubre (ruído) sem a correspondente proteção por EPIs. “Não consta dos autos qualquer comprovante de entrega dos referidos EPIs, cujo respectivo registro era da parte reclamada, a teor do disposto na Norma Regulamentadora (NR) 06 do MTE. Além disso, conforme o laudo pericial, foram confirmadas, no ambiente de trabalho do obreiro, medições nos valores de 95,7 dB (A), sendo que o limite de tolerância de ruído é de 85 dB (A), conforme Anexo 01 da NR-15.

O desembargador-relator destacou que, apesar de a Agetop impugnar as conclusões do laudo pericial, ela não produziu qualquer prova que amparasse suas alegações. Dessa forma, a Segunda Turma manteve a decisão da VT de Goiás e condenou a Agetop ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos.

Processo: RO-0000846-56.2013.5.18.0221

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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