Drogaria deverá pagar indenização estabilitária a gestante despedida sem justa causa

Glossário Jurídico
Juíza convocada Rosa Nair

Juíza convocada Rosa Nair

Uma trabalhadora que foi despedida sem justa causa quando estava grávida conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização do período estabilitário, referente ao período que vai da data da dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi da Terceira Turma, que levou em consideração o teor da Súmula nº 38 do TRT18, no sentido de que a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Conforme os autos, a trabalhadora foi admitida pela empresa Raia Drogasil em outubro de 2014, para exercer a função de auxiliar de reposição, e foi dispensada sem justa causa três meses depois, no dia 10 de janeiro de 2015. Segundo relatou na inicial, no mês de dezembro ela teria começado a sentir enjoos e a ter vômitos, e suas colegas a alertaram que poderia ser gravidez. Quando foi dispensada, no mês seguinte, ela relatou que ainda não tinha feito o exame para confirmar a gravidez. Entretanto, uma ultrassonografia obstétrica realizada no mês de abril, confirmou que a gravidez tinha 15 semanas e que a concepção teria ocorrido em meados de dezembro de 2014.

A empresa recorreu ao Tribunal contra a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que a havia condenado ao pagamento da indenização do período estabilitário. A empresa argumentou que o termo inicial da garantia estabilitária seria a confirmação da gravidez e não sua concepção e que a dispensa não foi arbitrária, já que a confirmação da gravidez ocorreu somente depois que ela havia sido demitida. Além disso, ressaltou que a trabalhadora deveria primeiro pedir reintegração ao emprego e, só após negada pela empresa, requerer a indenização.

A relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair, confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, é uníssono o entendimento do TST quanto à estabilidade gestacional, no sentido de que a proteção se origina com a concepção e finda-se cinco meses após o parto. A relatora também salientou que, diferentemente do alegado pela empresa, a trabalhadora havia pedido a reintegração ao trabalho, além do pagamento da remuneração referente ao período de afastamento. Ela afirmou, ainda, que mesmo se a trabalhadora não tivesse feito o pedido de reintegração ao emprego, o Tribunal já uniformizou entendimento sobre o assunto por meio da Súmula 38, que diz que a recusa ou ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista na Constituição, sendo devida a indenização do período estabilitário.

A relatora do processo explicou que o direito à estabilidade provisória prevista para a empregada gestante se configura com a existência de dois requisitos: a dispensa sem justa causa e a gravidez no momento da dispensa. “No presente caso, preenchidos ambos os requisitos, é, portanto, irrelevante que o empregador tivesse, ou não, conhecimento do estado gravídico da empregada, eis que a sua responsabilidade é objetiva, bastando que a empregada confirme o estado gravídico por meio de exame médico e que por ocasião da rescisão contratual já estivesse grávida”, afirmou.

Dessa forma, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a sentença de primeiro grau que condenou a drogaria ao pagamento dos valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (cinco meses após o parto), bem como o pagamento de aviso prévio indenizado e dos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40%.

 

Processo: RO-0011041-64.2015.5.18.0081

Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

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