Concessão de benefício da justiça gratuita deve observar requisitos previstos na CLT

Glossário Jurídico

Ao analisar os critérios para a concessão de justiça gratuita, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por maioria, manteve sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o benefício para um aposentado. A Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, que entendeu que o aposentado percebe de forma objetiva salário maior que 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não comprovou a incapacidade de arcar com as despesas processuais.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedentes os pedidos formulados por um aposentado em face de uma empresa de logística. Além disso, indeferiu a justiça gratuita por entender que ele não preenchia os requisitos para receber o benefício. Inconformado, o aposentado recorreu ao TRT-18.

No recurso, alegou que o valor da aposentadoria que recebe está bem próximo do limite máximo dos 40% do teto da Previdência e que receber um pouco a mais não significa ter condições financeiras para arcar com as custas processuais. Afirmou que a CLT prevê a concessão do benefício da justiça gratuita para a parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Além disso, afirmou que é idoso e gasta boa parte da aposentadoria com medicação, plano de saúde e alimentação adequada.

A relatora, desembargadora Káthia Albuquerque, observou que a CLT prevê regra específica para a concessão da justiça gratuita, tendo a Lei nº 13.467/2017 acrescentando os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Sobre o teto previsto para a concessão da justiça gratuita, a relatora destacou que a Portaria 914/2020 do Ministério da Economia, vigente no momento do ajuizamento da ação, em maio de 2020, estipulava como teto dos benefícios do RGPS o valor de R$ 6.101,06. “Logo 40% corresponde a R$ 2.440,42, de sorte que a situação da parte obreira não amolda-se à previsão do §3º do art. 790 da CLT, pois consta nos contracheques o percebimento de salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS”, avaliou.

A desembargadora ponderou, ainda, que o fato de o aposentado ter plano de saúde impõe presunção desfavorável ao pedido de justiça gratuita, “uma vez que aqueles efetivamente hipossuficientes não possuem condições de arcar com tal tipo de benefício, mesmo que seja pelo modelo de coparticipação com a ex-empregadora”.

Acerca do fato de o recorrente ser pessoa idosa, a relatora considerou que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não impõe o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ela ressaltou que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos, conforme dispõe a CLT.

Ao final, Kathia Albuquerque disse que não seria o caso de dar oportunidade para o trabalhador recolher as custas processuais, como previsto no § 7º do art. 99 do CPC, para após apreciar o recurso. Assim, a relatora conheceu do recurso quanto à Justiça Gratuita e negou provimento.

Processo: 0010553-70.2020.5.18.0005

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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