1ª Turma reduz para meio alqueire parte de fazenda penhorada para pagar dívida trabalhista

Glossário Jurídico

Um fazendeiro conseguiu na Justiça do Trabalho reduzir de um para meio alqueire parte de fazenda penhorada em Santo Antônio da Barra (GO). A Primeira Turma do TRT de Goiás considerou que o valor da metade de um alqueire, correspondente a R$ 85 mil, é mais que suficiente para garantir a execução equivalente a 6% desse valor. Foi aplicado ao caso o artigo 874, inciso I, do CPC, que permite ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes.

Conforme os autos, a fazenda totaliza 13 alqueires e havia sido penhorado um alqueire para o pagamento da dívida trabalhista. No recurso ao Tribunal (agravo de petição), a empresa argumentou que a metade de um alqueire das terras, equivalente a um módulo rural, seria suficiente para quitar a dívida com sobras, mesmo que o imóvel seja arrematado em leilão por 50% do valor da avaliação. Além disso, alegou que a redução da penhora não implica em prejuízo da execução ou do leilão, pois de toda forma o arrematante teria de recorrer à divisão do bem para desmembrar as terras eventualmente arrematadas.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, mencionou que o oficial de justiça havia avaliado a terra penhorada em R$ 170 mil e que metade desse valor, R$ 85 mil, já seria mais do que suficiente para pagar a dívida, aproximadamente R$ 5 mil. O magistrado explicou que, nos termos do artigo 874, I, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do interessado, mandar “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.

“Assim, considerando que a propriedade rural pode ser comodamente dividida, que a parcela penhorada é muito superior ao débito, e que a redução da penhora não implicaria em prejuízo ao exequente, deve ser deferida”, concluiu o relator. Ele ainda ressaltou que foi dada oportunidade ao exequente para se manifestar sobre o agravo de petição e ele não se manifestou. A decisão foi unânime.

Processo: 0148500-34.2004.5.18.0101

Lídia Neves
Comunicação Social/TRT-18

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