Técnica de Segurança do Trabalho recebe adicional de periculosidade por abastecimento de avião

Glossário Jurídico

Técnica de Segurança do Trabalho fica em área de risco durante o abastecimento do avião, pois o combustível é um agente inflamável, e, por isso, deve receber adicional de periculosidade. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao negar provimento de um recurso ordinário de uma companhia aérea.

A empresa recorreu de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de segurança do trabalho sob o argumento de que a empregada não trabalhava em condição de risco acentuado e o tempo de exposição a risco era insignificante.

A condenação imposta pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base apontado nos contracheques, observadas a prescrição e as seguintes repercussões: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras e intervalo intrajornada.

O recurso foi analisado pela desembargadora Káthia Albuquerque. Ela assinalou que não há controvérsia quanto ao fato de que as atividades desenvolvidas pela técnica de segurança, confirmadas por meio de laudo pericial, são consideradas como sendo de periculosidade, por exposição a inflamáveis. A magistrada destacou que a trabalhadora realizava atividades de risco e/ou em área de risco, próxima às aeronaves inclusive na ocorrência dos abastecimentos, cada um com o tempo de duração de 15 minutos, no pátio de operaões e manobras do aeroporto.

Kathia Albuquerque trouxe também jusrisprudência do TST no sendito que é devido o adicional de periculosidade quando o agente atua em áreas de risco, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Por outro lado, a relatora frisou que a Súmula 447 do TST não é aplicável ao recurso analisado, uma vez que a trabalhadora não permanecia a bordo da aeronave durante o abastecimento.

*Súmula 447 TST “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.” Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Processo: 0011042-60.2018.5.18.0011

Setor de Imprensa/TRT-18

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