Novo laudo pericial apresentado em rescisória afasta condenação de empresa por morte de trabalhador

Glossário Jurídico

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, julgou procedente uma ação rescisória, para anular acórdão da 3ª Turma do TRT18 que havia reconhecido culpa do empregador em acidente automobilístico que vitimou trabalhador. Diante de nova prova apresentada nos autos da rescisória, um novo laudo pericial, o relator constatou que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima, afastando a condenação por danos morais e materiais imposta anteriormente à empresa.

Ação Rescisória

O relator, desembargador Gentil Pio, ao iniciar seu voto na rescisória, observou a previsão contida no inciso VII do artigo 966, do CPC, em que a decisão judicial definitiva, transitada em julgado, poderá ser anulada quando houver o conhecimento de nova prova pelo autor, anteriormente desconhecida, que lhe assegure um pronunciamento favorável. “Registre-se que o documento novo a ensejar a procedência da ação rescisória é aquele produzido anteriormente à demanda e não pôde ser usado em época própria, ou porque o autor ignorava sua existência, ou, por outra razão, estava impossibilitado de utilizá-lo, sendo necessário destacar que o documento deve ser capaz de assegurar, por si só, à parte o pronunciamento favorável na lide”, considerou o relator.

Gentil Pio trouxe, ainda, o entendimento firmado na Súmula 402 do TST, que permite considerar prova nova a cronologicamente velha, já existente à época do trânsito em julgado, mas ignorada pelo interessado ou de impossível uso no processo. O desembargador destacou o momento em que a decisão que se busca rescindir na ação teve sua irrecorribilidade declarada em outubro de 2017 e, apenas em novembro de 2017, a parte teve acesso à nova prova. Para o desembargador, essa prova se enquadra no conceito de documento novo. Assim, ele acolheu a ação rescisória e anulou o julgamento do recurso originário, passando, então, a analisar seu mérito.

Recurso Ordinário

No recurso, os reclamantes obtiveram a reforma da sentença que havia julgado improcedentes os pedidos constantes da ação trabalhista originária. No julgamento no segundo grau, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada já que não havia nos autos prova de que o reclamante não estava utilizando cinto de segurança na ocasião do acidente automobilístico que lhe tirou a vida.

No entanto, conforme novo laudo pericial (da polícia civil de Minas Gerais onde ocorreu o acidente) admitido pela ação rescisória como prova nova, o caminhão que o trabalhador conduzia desenvolvia velocidade de 129 km/h, quando saiu da pista e arremessou seu condutor para fora da cabine. Os peritos averiguaram que os cintos de segurança estavam desafivelados e a integridade do interior da cabine, habitáculo seguro contra choques, demonstra que o condutor trafegava sem o dispositivo. No laudo, constatou-se que o acidente ocorreu devido à perda do controle direcional da carreta por parte do condutor do veículo, que trafegava a uma velocidade incompatível com o caminhão.

“Logo, considerando que ficou demonstrada a culpa exclusiva do de cujus pelo acidente automobilístico que culminou com sua morte, mantenho a sentença que julgou improcedente os pleitos de indenização por danos materiais e morais”, afirmou o desembargador.

Histórico

A família do carreteiro entrou com uma ação trabalhista após sinistro com o caminhão que ele conduzia. No acidente, o motorista faleceu. O objetivo do processo era obter reparação da empresa em que ele trabalhava por danos materiais e morais em decorrência do acidente ocasionado pela perda do controle do veículo, que saiu da pista e arremessou o motorista para fora da cabine do veículo.

O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao apreciar o processo, indeferiu os pedidos de danos materiais e morais por ausência de nexo causal. Desta decisão, a família recorreu para o TRT18 e obteve a condenação da empresa ao pagamento dos danos requeridos. A condenação passou a ser definitiva em outubro de 2017, quando ocorreu o trânsito em julgado. No entanto, com a procedência da ação rescisória, foi anulado o julgamento de segundo grau, restabelecendo-se a sentença.

Processo AR-0010017-45.2018.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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