Monitora comercial da Claro S/A receberá indenização por danos morais por não ter gozado de intervalo para amamentação

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Logomarca TRTA Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da juíza Maria Aparecida Bariani, titular da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado a Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais por deixar de conceder a uma trabalhadora, monitora comercial, o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT.

Ainda foi mantido o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado com adicional de 50% e reflexos, referentes aos intervalos para amamentação, conforme estabelece o artigo 71, § 4º, da CLT e jurisprudência consolidada do TST.

Ao fundamentar o voto, no recurso interposto pela empregadora, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, disse que era ônus da empresa comprovar a concessão dos intervalos, o que não ocorreu. Em relação à condenação por danos morais, o magistrado ressaltou a importância da amamentação para a criança e para a própria mãe, “pois além de prevenir doenças e fortalecer o sistema imunológico do bebê, estreita os laços de afetividade entre a mãe e o recém-nascido”.

O desembargador também reconheceu a ilicitude do ato de sonegar à mãe o gozo das pausas para amamentação que “frustrou-lhe legítimas expectativas pessoais, num dos momentos mais sensíveis da vida feminina, de forma apta a acarretar-lhe prejuízos de ordem moral, sendo devida a indenização correspondente”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: RO – 0010939-16.2014.5.18.0004 

Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social
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