Comurg terá de indenizar coletor que perdeu parte do dedo em caminhão de lixo

Glossário Jurídico

A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) terá de indenizar em R$ 36 mil trabalhador que teve parte do dedo mínimo da mão direita amputado em acidente com caminhão coletor de lixo. A decisão é da Terceira Turma do TRT de Goiás, que negou o recurso interposto pela empresa contra a sentença da juíza da 1ª VT de Goiânia, Blanca Carolina, que havia reconhecido o direito do trabalhador a indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Conforme os autos, o acidente ocorreu às 3 horas da manhã do dia 3 de setembro de 2013, quando o trabalhador recolhia entulhos no Setor Alfaville, em Goiânia, juntamente com outros dois coletores. O motorista do caminhão teria encostado o veículo de ré próximo a um container, para o recolhimento dos entulhos, entretanto, em seguida, o caminhão desceu e “prensou” a mão direita do coletor de lixo no container, provocando a amputação de parte do 5º dedo da mão direita. O trabalhador alegou que o acidente resultou na redução permanente da sua capacidade laborativa e requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Comurg se defendeu dizendo que não houve redução da capacidade laborativa do obreiro, pelo fato de ele continuar trabalhando normalmente após alta previdenciária. Além disso, argumentou que a culpa foi exclusiva do obreiro, que estava desatento e não viu o caminhão dar a ré. O laudo pericial constante dos autos apontou que o acidente de trabalho foi causador das sequelas e déficit funcional e que houve uma perda na capacidade laboral do obreiro equivalente a 4% de sua funcionalidade.

A relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair Reis, considerou que nesse caso deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar independe da culpa do agente. A magistrada ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa, consistente na coleta de lixo nas vias públicas por meio de caminhões, implica um acentuado risco de causar danos aos seus empregados. Além disso, ficou incontroverso nos autos os danos causados pelo obreiro e o nexo causal com o trabalho.

Com relação à capacidade laborativa do empregado, a magistrada entendeu que, embora ele continue trabalhando para a empresa na mesma função, “ele carregará consigo por toda a sua vida a incapacidade laboral parcial permanente, no grau leve, acarretada pelo acidente laboral”. Dessa forma, foi arbitrada indenização por danos materiais, pela perda de 4% na capacidade laboral, no importe de R$ 20 mil, em parcela única, considerando a expectativa de sobrevida e a média salarial do trabalhador.

Quanto aos danos morais e estéticos, a relatora do processo reconheceu que o acidente deixou marca irreversível no corpo do obreiro. Dessa forma, levando em consideração o porte financeiro da empresa, a condição pessoal do autor, a gravidade dos danos sofridos e as sequelas advindas, além de outros casos semelhantes julgados pelo Tribunal, a relatora decidiu manter o valor arbitrado no primeiro grau, de R$ 8 mil de indenização por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos. Os demais membros da Turma de julgamento, por unanimidade, seguiram o entendimento da relatora do processo e condenaram a Comurg ao pagamento de R$ 36 mil de indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Processo: RO – 0010206-59.2014.5.18.0001

 

Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

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