Motorista carreteiro que perdeu o dedo em acidente de trabalho vai receber R$ 120 mil de indenização

Glossário Jurídico

Desembargador Daniel Viana, relator

Um motorista de carga viva da empresa Marfrig Alimentos S.A vai receber R$ 120 mil de indenização por danos morais e estéticos em virtude de acidente de trabalho em que perdeu o 4º dedo da mão direita. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve sentença do juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros.

Conforme os autos, o trabalhador teve o dedo prensado no momento em que colocava um pedaço de madeira para calçar o vão entre a carreta e uma rampa de embarque de animais, após um motorista engatar a marcha ré. O acidente ocorreu em uma fazenda em Montes Carlos. Conforme a testemunha do trabalhador, presenciou o acidente, o motorista que dirigia a carreta entendeu que era para engatar marcha ré ao invés de afastar a carreta para colocar a madeira. Afirmou também que o caminhão estava com algum problema no escapamento e fazia um barulho muito alto.

A empresa alega que não teve culpa pelo acidente e que a atitude do motorista de colocar um pedaço de madeira para vedar vão não era obrigação contratual. Diz também que o fato de o trabalhador ter amputado o dedo não o fez sofrer qualquer tipo de incapacidade funcional. Para o relator, desembargador Daniel Viana, o acidente ocorreu porque o motorista da carreta não entendeu que era para afastar o caminhão e não dar ré, o que aconteceu provavelmente pelo barulho muito alto que vinha do escapamento do veículo.

O magistrado destacou depoimento de testemunha da empresa, que disse que os motoristas não recebem treinamento para embarque de animais na fazenda. “A culpa no acidente não pode ser atribuída em razão de ato inseguro do reclamante, mas sim em função das condições do veículo e da falta de treinamento do motorista para o embarque dos animais, o que demonstra a culpa da empresa no acidente”, concluiu o desembargador.

Em relação ao dano estético, o relator destacou que o fato de o trabalhador não ter perdido a capacidade profissional não afasta o dever de indenizar, por ser evidente a repercussão negativa no trabalhador. Assim, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador R$ 70 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil de indenização por danos estéticos, totalizando R$ 120 mil.

Processo RO-0001866-46.2011.5.18.0191

Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação
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