Mantido reconhecimento de grupo econômico em Caldas Novas

Glossário Jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão proferida pelo Juízo de Caldas Novas que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas do grupo Privê e a empresa WAM Brasil Negócios Inteligentes.

As empresas do grupo Privê recorreram ao TRT18 para questionar a sentença proferida que reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação entre elas e a reclamada WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, declarando a responsabilidade solidária quanto às verbas deferidas ao autor. A defesa das empresas entende que a reclamada WAM não é integrante do grupo Privê, por não estar sob controle e/ou coordenação do grupo Privê ou de um dos sócios.

O relator, desembargador Aldon Taglialegna, iniciou seu voto expondo que a formação de parcerias entre empresas de ramos diversos e sem qualquer ligação societária é comum no segmento empresarial, especialmente em face da crescente especialização de atividades. Taglialegna ponderou que para a caracterização de grupo econômico, para fins trabalhistas, não precisa haver cumprimento de formalidades previstas pelo Direito Empresarial, bastando que as empresa  tenham finalidade econômica e possuam entre si um nexo relacional.

No recurso, o relator observou que há coincidências nos quadros societários das empresas recorrentes, em especial nas funções de direção, o que demonstra a  interferência na gestão de uma pela outra. “Embora distintas, elas se unem na consecução de determinado objetivo econômico, caracterizando, assim, grupo econômico para fins trabalhistas”, afirmou o desembargador.

“Frisa-se, por oportuno, que corroboram a existência de grupo econômico, além da unidade administrativa acima apreciada, também a unidade de representação processual pelo mesmo causídico nessa fase recursal”, considerou Aldon Taglialegna para votar no sentido de manter a sentença e a declaração de responsabilidade solidária das empresas que forma o grupo econômico Privê.

PROCESSO 0010925-75.2016.5.18.0161

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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