Incorporadoras goianas são condenadas ao pagamento de danos morais coletivos pela prática de terceirização ilícita

Glossário Jurídico
Desembargador Elvecio Moura

Desembargador Elvecio Moura, relator

As empresas Goldfarb Incorporações e Construções S/A e Gold Purple Empreendimentos Imobiliários SPE S/A terão de pagar R$ 745 mil a título de danos morais coletivos por terem contratado trabalhadores por meio de empresa interposta em fraude à legislação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reconheceu a prática de terceirização ilícita, reformando a sentença de primeiro grau.

Em defesa, as empresas alegaram que as contratações para a execução da obra se deram por meio de celebração de contrato de empreitada, negando a existência de ilegalidade na contratação de mão de obra.

Ao analisar o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho, inconformado com o julgamento na Ação Civil Pública, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, explicou “que a empreitada somente é válida se o subempreiteiro efetivamente assumir os riscos da atividade contratada, exercendo-a com autonomia, pois, do contrário, não passará de mera intermediação de mão de obra”.

Nesse sentido, afirmou que as empresas, na verdade, terceirizavam serviços inseridos no âmbito de suas atividades finalísticas e essenciais em afronta à lei e à jurisprudência do TST, já que as terceirizadas prestavam serviços sem autonomia, não detinham capacidade técnica e idoneidade econômica-financeira para a realização dos serviços e eram subordinadas à equipe técnica/fiscal das empresas requeridas.

O desembargador Elvecio Moura ressaltou ainda que no caso dos autos a terceirização não se enquadra em nenhuma das hipóteses clássicas permitidas por lei, porque não se trata de trabalho temporário, nem de serviços de vigilância ou de conservação e limpeza, caracterizando, assim, a ilicitude da terceirização.

Em síntese, além da condenação por danos morais no valor de R$ 745 mil por lesão a direitos da própria sociedade, a Terceira Turma condenou as duas empresas a absterem-se de contratar empregados por meio de empresa interposta ou empresa economicamente inidônea, sob pena de multa de R$ 1 milhão por empresa irregularmente contratada. Também determinou que as empresas formalizem o vínculo de emprego de todos os trabalhadores contratados para exercer funções relacionadas à atividade fim do negócio, além de efetuar diretamente o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

 Processo: RO – 0000924-47.2012.5.18.0007

Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social

 

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