Duas novas súmulas integram a jurisprudência do TRT de Goiás

Glossário Jurídico

O Tribunal Pleno editou mais duas súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, números 60 e 61. As novas súmulas foram aprovadas na sessão administrativa realizada no dia 9 de maio. A Súmula 60 trata da aplicabilidade do piso salarial para auxiliares e técnicos de laboratório sem graduação no curso de medicina e a Súmula 61 dispõe sobre o gozo do intervalo intrajornada no trabalho noturno.

O Tribunal Pleno ainda aprovou na mesma sessão as Teses Jurídicas Prevalescentes nºs 7 e 8. A primeira, com a finalidade de normatizar um tempo mínimo para caracterizar sobrelabor. Já a última trata da ampliação da jornada noturna nos turnos ininterruptos de revezamento.

As súmulas são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais, além de uniformidade nas decisões.

Confira abaixo a redação das duas novas súmulas e das teses jurídicas prevalescentes:

SÚMULA Nº 60
LEI Nº 3.999/61.PISO SALARIAL
I – APLICABILIDADE A AUXILIARES E TÉCNICOS DE LABORATÓRIO SEM GRADUAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA. Aplica-se aos auxiliares e técnicos de laboratório o piso salarial estabelecido na Lei 3.999/61.
II – FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA
O piso salarial fixado pela Lei 3.999/61 não pode ser objeto de flexibilização por norma coletiva.

SÚMULA Nº 61
INTERVALO INTRAJORNADA. EXCESSO HABITUAL DA JORNADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. Na esteira do que preceitua o item IV da Súmula nº 437 do TST, os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a 6 (seis) horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 7
JORNADA DE SEIS HORAS. SOBRELABOR HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS PARA INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 437 DO C. TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de trabalho de 6 (seis) horas é devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora apenas quando o labor extraordinário for superior a 30 minutos.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 8
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL POR NORMA COLETIVA. EXCESSO HABITUAL DECORRENTE DA HORA NOTURNA REDUZIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A inobservância da hora noturna reduzida no sistema de turnos ininterruptos de revezamento em que há norma coletiva autorizando a prática da jornada de 8 (oito) horas implica o pagamento do labor extraordinário superior a 8ª hora, mas não na descaracterização da norma coletiva que ampliou o limite constitucional, hipótese em que não há que se falar no pagamento da 7ª e 8ª horas como extra.

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