3ª Turma mantém incorporação de gueltas em remuneração de trabalhadora

Glossário Jurídico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a existência de pagamento por fora de prêmios e gueltas no valor de R$ 2.000,00 por mês a uma trabalhadora e determinou a integração destes na remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, inclusive as repercussões pecuniárias das gueltas. A Turma aplicou a Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho.

As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros, como fornecedores ou distribuidores, a vendedores empregados, visando aumentar a venda de produtos de determinadas marcas à clientela do estabelecimento empregador. Assim, em razão do seu trabalho na revendedora, o empregado recebe um acréscimo em sua remuneração, que deve ser integrado a ela para todos os efeitos legais.

O relator do processo, desembargador Daniel Viana, adotou os fundamentos da sentença, que observou que durante certo período a empresa adotou a prática de pagar premiações e gueltas sem contabilização na remuneração, inclusive com a relatos testemunhais. Além disso, considerou o desembargador, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar produtividade diversa da alegada na inicial, como lhe cabia, prevalecendo a narrativa feita pela trabalhadora. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso da empresa.

Assim, o relator concluiu que as gueltas pagas pelos fornecedores integram a remuneração na forma prevista na Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação ao pagamento dos reflexos das gueltas e deu provimento ao recurso da empregadora apenas para determinar que no cálculo dos reflexos das comissões pagas fosse observada a Súmula 354 do TST.

Processo 0011559-87.2017.5.18.0015

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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