2ª Turma do TRT18 mantém confissão ficta de academia em ação trabalhista

Glossário Jurídico

Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa A! Bodytech Participações S.A., a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a sentença que declarou a confissão ficta da ré, em razão de atraso em audiência de instrução ocorrida em abril de 2018. Os desembargadores acompanharam voto do relator do recurso Eugênio Cesário Rosa. Ele entendeu ter havido preclusão da fase processual para discutir a matéria e manteve a confissão ficta da empresa.

A confissão ficta é o instituto jurídico previsto no artigo 844, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e prevê que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa em arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, se houver motivo relevante, poderá ser designada nova audiência de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.

A academia recorreu da sentença sob o argumento de que sua ausência na audiência de instrução e julgamento occorreu por um atraso de cinco minutos, e tal lapso de tempo seria insignificante.

A ação trabalhista proposta por ex-empregada da empresa tramitava na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia e teve audiência de instrução designada para o dia 04 de abril passado, às13h50. O pregão foi aberto às 13h51, sendo que a representante da empresa não compareceu ao ato. Por este motivo, a autora da ação requereu a aplicação da confissão ficta. Após o encerramento da audiência, a autora foi dispensada às13h53min. No mesmo dia, a preposta adentrou à sala de audiência da 5ª Vara, às 13h55min, para participar da assentada já encerrada como está certificado nos autos. E, no mesmo dia, a empresa justificou o atraso de cinco minutos por conta do trânsito, além de argumentar que o atraso foi mínimo.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, ao votar, observou que no momento do encerramento da audiência a representante da empresa não estava presente. “Todavia, 02 min após o término da audiência, quando já finalizado o ato processual, a preposta da recorrente adentrou à sala, fazendo-se presente”, considerou o magistrado.

Ele salientou que, embora a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seu precedente jurisprudencial citado pela academia (RR-756-63.2015.5.06.0172) e o entendimento firmado pela 2ª Turma sejam no sentido de que o atraso ínfimo à audiência não enseja a aplicação da penalidade processual, ele entendeu que no caso analisado o atraso do preposto enseja a aplicação da confissão ficta “mormente porque a audiência já havia encerrado e o ato processual estava exaurido”.

Ele ressaltou o momento em que a preposta adentrou à sala de audiências não havia sequer a presença da autora, que já havia sido dispensada, o que inviabilizaria o direito à defesa, contraditório e ampla produção de provas. “Os autos revelam verdadeira preclusão da fase processual”, considerou Eugênio Rosa para manter a sentença que declarou a confissão ficta da empresa.

PROCESSO 0012201-90.2017.5.18.0005

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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