TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS

Publicado em: 30/01/2025
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Prédio moderno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília, com destaque para a fachada de vidro reflexiva, as colunas e o jardim com palmeiras.O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em dezembro do ano passado, quatro novos temas que serão submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O objetivo é definir uma tese jurídica a ser aplicada a todos os casos semelhantes. Um dos temas em discussão é a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão terá impacto direto em como e onde os trabalhadores poderão buscar seus direitos relacionados ao FGTS. 

Causa-piloto 

O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 32 adotou como causa-piloto o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0010134-31.2021.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 14 de dezembro de 2021. Naquela ocasião, o TRT-GO concluiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedidos de levantamento do FGTS, seja em procedimentos de jurisdição voluntária (quando não há disputa) ou quando há resistência da CEF.  A tese jurídica consolidada pelo regional trabalhista goiano e levada ao TST para apreciação em âmbito nacional é a seguinte:

Enquanto não submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) a questão da competência, a fim de dirimir a controvérsia existente entre os posicionamentos contrários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TST, a melhor exegese que se faz do artigo 114 da Constituição Federal é aquela que não abarca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da CEF, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CEF. Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal, a teor das Súmulas 161 e 82 do STJ, considerando ser este o órgão competente para dirimir os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Impacto da decisão

A decisão do TST nessa matéria vai uniformizar a jurisprudência em todo o país, fixando uma tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos de levantamento do saldo do FGTS contra a Caixa Econômica Federal. 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo trabalhador formal. Ele funciona como uma poupança obrigatória, gerenciada pela Caixa, que é responsável por liberar os valores em situações previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves ou calamidades públicas. A dúvida sobre a competência para saque do FGTS surge porque a Justiça do Trabalho é especializada em resolver conflitos entre empregados e empregadores. Já a CEF, como gestora do FGTS, não é parte da relação de trabalho. 

Acesse aqui a página de acompanhamento desse processo. 

Processo: RR – 10134-31.2021.5.18.0000
Número no TRT de Origem: IAC-10134/2021-0000-18.
Órgão Judicante: Tribunal Pleno
Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Comunicação Social, com informações do TST.

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