TRT-GO e MPT-GO firmam acordo para acesso a cadastro de entidades para destinação de bens e recursos decorrentes de ações civis públicas

Publicado em: 19/12/2024
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Desembargador Geraldo Nascimento e o procurador do Trabalho Alpiniano Lopes

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), desembargador Geraldo Nascimento, e o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), Alpiniano Lopes, oficializaram, na tarde desta quinta-feira, um acordo de cooperação técnica que possibilitará aos magistrados do tribunal o acesso e a utilização de um cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, órgãos públicos e entidades aptas a receberem destinações provenientes de execuções judiciais e ações civis públicas.

O acordo busca atender às disposições da Resolução Conjunta nº 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Resolução nº 392/2024 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). As resoluções tratam dos procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas. No TRT-GO, o objeto dessas resoluções foi regulamentado pela Portaria TRT 18ª nº 4095/2024.  

Da esquerda para a direita: juíza Eunice de Castro, procurador Alpiniano Lopes, desembargador Geraldo Nascimento e juiz Cleidimar Almeida

Após assinar o acordo, o presidente do TRT-GO ressaltou a importância do acordo de cooperação técnica com o MPT, sendo mais uma parceria entre as duas instituições em benefício de toda a sociedade. O procurador-chefe do MPT ressaltou que o acordo é de suma importância porque dá ao MPT e ao TRT mais segurança para fazerem as destinações e garante mais transparência em relação aos beneficiários dos valores destinados. A juíza auxiliar da Presidência do TRT-GO, Eunice de Castro, reforçou o aspecto da segurança para os magistrados, que utilizarão o cadastro previamente aprovado e averiguado pelo MPT ao decidirem que entidades serão beneficiadas com os recursos de ações civis públicas e de execução de termos de ajustamento de conduta.  

O acordo terá vigência de cinco anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. O texto do documento também destaca que o TRT-GO poderá constituir um cadastro próprio de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, órgãos públicos e entidades e compartilhá-lo com o MPT-GO.

Entre as principais obrigações comuns das partes envolvidas no acordo estão o compromisso de designar representantes institucionais para viabilizar a execução do acordo e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Portaria 4095/2024

O tipo de acordo celebrado hoje entre o TRT-GO e o MPT-GO está definido no inciso I do artigo 2º da Portaria TRT 18ª nº 4095/2024, assinada pelo desembargador Geraldo Nascimento em 18/12/24. A portaria deverá ser referendada posteriormente pelo Tribunal Pleno.

A portaria especifica os tipos de decisão judicial aos quais é possível a destinação de recursos provenientes da atuação conjunta TRT-GO/MPT-GO, as justificativas que os magistrados deverão indicar na fundamentação para a destinação dos bens e valores e os casos em que a destinação é vedada. 

Um ponto importante é que fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil para ações de combate aos efeitos de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. 

De acordo com a portaria, será criada uma comissão composta por integrantes do TRT-GO e do MPT-GO que, a critério do juiz condutor do processo, poderá trabalhar na análise e aprovação das destinações e no acompanhamento dos repasses financeiros. O normativo ainda trata das prestações de contas, que deverão ser transparentes e estar disponíveis em sistema nacional on-line, de acesso público atualizado, amigável ao usuário, em formato livre.

WF/FV

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