


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aprovou uma Emenda Regimental que modifica seu Regimento Interno para incluir o artigo 227-A e seus parágrafos para tratar do novo agravo interno, alinhando-se à Resolução TST 224/2024. A nova regra estabelece critérios para a interposição do agravo interno contra decisões do TRT que neguem seguimento a recursos de revista. A Emenda Regimental nº 18/2025 entrou em vigor nesta terça-feira (11/3).
Até o final de 2024, sempre que um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) negava seguimento ao recurso de revista, independentemente do fundamento dessa negativa, o único recurso cabível era o agravo de instrumento. Dessa forma, todas as decisões que barravam a admissibilidade do recurso de revista eram levadas ao TST por meio desse mecanismo.
A atualização da Instrução Normativa (IN) 40/2016, com a edição da Resolução 224/2024 do TST que entrou em vigor em 24 de fevereiro deste ano, foi uma das medidas adotadas pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal e consolidar o sistema de precedentes. Com a mudança, o número de agravos de instrumento que chegam ao TST também deverá diminuir. No ano passado, esse tipo de recurso representou mais de 60% de novos processos.
Com as novas regras, a Justiça do Trabalho passou a diferenciar qual recurso será cabível a partir da análise do fundamento da negativa de seguimento do recurso de revista (RR): o agravo de instrumento ou o novo agravo interno. A nova sistemática estabelece três cenários principais:
Se o TRT negar seguimento ao recurso de revista porque a decisão contestada está alinhada com precedentes qualificados do TST, ou seja, Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC) –, o recurso cabível será o agravo interno para o próprio TRT. Nesse caso, para apresentar o agravo interno, não é necessário depósito recursal.
Se o recurso de revista for barrado no TRT por outros motivos que não envolvem precedentes qualificados, como ausência de prequestionamento ou aplicação da Súmula 126 do TST (para reexame de fatos e provas), continua sendo cabível o agravo de instrumento para o TST. Nesse caso, continuam válidas as regras do agravo de instrumento, como a exigência do depósito recursal de 50% do valor do Recurso de Revista (art. 899, §7º da CLT) e a conversão em Recurso de Revista caso o agravo seja provido.
Se a negativa de seguimento do recurso de revista ocorrer por razões distintas, ou seja, parte da decisão estiver baseada em precedentes qualificados e outra parte em outros fundamentos, a parte recorrente deverá apresentar dois recursos simultaneamente:
Conforme as novas regras, o TRT analisará primeiro o agravo interno e, somente após essa decisão, o agravo de instrumento será processado e encaminhado ao TST, caso necessário. Se o agravo interno for provido, o recurso de revista terá seguimento conforme a legislação vigente. Caso o agravo interno seja desprovido, não caberá novo recurso contra essa decisão, e o agravo de instrumento quanto aos demais pontos será encaminhado ao TST.
Os prazos para a interposição dos recursos seguem a regra geral da Lei 5.584/70, que estabelece um período de oito dias para a interposição e para a apresentação de contrarrazões.
Para o presidente do TRT-GO, desembargador Eugênio Cesário, a regulamentação do agravo interno vai tornar o processo mais ágil e eficiente, permitindo que casos amparados em precedentes qualificados sejam resolvidos diretamente no âmbito do Tribunal Regional. “A aprovação da Emenda Regimental nº 18/2025 representa um avanço significativo na tramitação dos recursos no TRT-GO, alinhando nosso regimento ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou. Essa nova sistemática, segundo ele, vai reduzir a sobrecarga do TST e trazer maior segurança jurídica às partes. Além disso, ele destacou a economia processual, já que o agravo interno não exige depósito recursal.
Acesse aqui o Regimento Interno já atualizado conforme a Emenda Regimental 18/2025
LN/WF
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