TRT-GO afasta responsabilidade de fazendeiro por morte de trabalhador a tiros

Publicado em: 06/11/2025
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Mãos com luvas pintam cerca com tinta marromA Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por decisão unânime, sentença da Vara do Trabalho de Jataí que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma mãe em razão da morte de seu filho, trabalhador rural, vítima de disparos de arma de fogo ocorridos dentro da fazenda onde prestava serviços em Serranópolis (GO).

A autora do processo alegava que o empregador, dono da fazenda, deveria ser responsabilizado pelo falecimento do filho, ocorrido durante a jornada de trabalho, e pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais e R$ 1,2 milhão por danos materiais. Sustentou que o proprietário da fazenda agiu com negligência ao não exigir exame admissional de um dos trabalhadores, o autor dos disparos, que seria pessoa com deficiência intelectual, além de não fiscalizar adequadamente o local de trabalho e permitir a presença de arma de fogo.

De acordo com a prova oral analisada, o autor dos disparos não era empregado direto do fazendeiro, mas sim ajudante contratado por um empreiteiro responsável por obras na cerca da fazenda. As testemunhas afirmaram que não havia histórico de desentendimentos entre os trabalhadores, tampouco autorização para o porte de armas ou consumo de bebidas alcoólicas no local.

O relator, desembargador Marcelo Pedra, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Jataí, reconhecendo que o fato se enquadra como caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável, sem relação direta com a atividade laboral, o que rompe o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, e exclui o dever de indenizar.

O magistrado destacou ainda que não ficou demonstrado qualquer comportamento anormal do agressor ou ciência, por parte do proprietário, de eventual problema psiquiátrico. “As declarações colhidas em audiência indicam que o autor dos disparos era pessoa tranquila, sem registros de conflitos anteriores. O episódio, portanto, foi inesperado e imprevisível, caracterizando-se como fato fortuito externo”, afirmou o desembargador.

Na decisão, o TRT-GO reforçou que a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho decorre de culpa ou dolo, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No caso analisado, não foi comprovado qualquer nexo entre a conduta do reclamado e o evento trágico.

A decisão citou ainda precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratam de situações semelhantes, em que o empregador não pode ser responsabilizado por atos de violência praticados por terceiros sem conexão com a atividade profissional.

O recurso foi negado e o pedido de indenização julgado improcedente.

0011361-09.2024.5.18.0111

JA/LN

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