TRT-GO afasta justa causa de empregada demitida por aderir a movimento operário
A empresa Minerva S.A. foi condenada a reverter dispensa por justa causa a trabalhadora que aderiu a movimento reivindicatório operário por melhores salários e condições de trabalho. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve decisão do juiz de 1º grau Kleber Moreira da Silva, da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos.
Consta dos autos que a obreira, que trabalhava no setor de desossa da filial da empresa Minerva em Palmeiras de Goiás, participou de manifestação de trabalhadores por reajuste salarial em janeiro de 2012. Segundo o relato da trabalhadora, após a manifestação, que aconteceu fora do horário de expediente, o gerente da empresa e um funcionário de Recursos Humanos escolheram aleatoriamente empregados para dispensá-los por justa causa, como “exemplo de punição perante os demais empregados”.
A empresa alegou que dispensou somente os funcionários que não quiseram retornar ao trabalho sem justificativa. Entretanto, conforme relato de testemunhas, a obreira, que não fazia parte do grupo que liderava a manifestação, voltou ao trabalho conforme o gerente do RH havia ordenado mas em seguida foi chamada ao RH. A testemunha apresentada pela empresa ainda informou que nenhum dos líderes da manifestação havia voltado ao trabalho, pois foram dispensados pela empresa de imediato. Fato que, segundo a relatora, juíza convocada Silene Coelho, contradiz a versão da empresa.
Para a relatora, “a empregadora agiu de forma arbitrária, com o único intuito de punir e intimidar reivindicações por melhores salários, violando o princípio da liberdade sindical”. Ela ainda destacou que a greve é um direito fundamental de caráter coletivo e a rescisão do contrato durante manifestação dos trabalhadores é proibida pela lei 7.783/89, além de o serviço da empresa não ser essencial. Nesse sentido, a empresa deverá reverter a justa causa e pagar as verbas rescisórias devidas.
Danos morais
No processo, a trabalhadora ainda requereu indenização por danos morais. Segundo relatou, era assediada por superiores hierárquicos com propostas libidinosas. Segundo ela, o supervisor, conhecido como “Carlinhos”, e o outro líder “Rogério” a chamavam para sair e faziam piadas e comentários indecorosos do tipo ‘tá gostosa, hein?’, ‘que capuzão’, ‘rabuda gostosa’, ‘quero dar um tapa nessa bunda’ e outros. Tal fato foi confirmado por testemunhas que trabalhavam com ela. Diante disso, a Turma decidiu manter a condenação de R$ 10 mil por danos morais arbitrada pelo juiz de 1º grau.
Além de indenização por danos morais e reversão da dispensa por justa causa, a trabalhadora ainda vai receber verbas correspondentes às horas in itinere, tempo de espera do transporte da empresa e intervalo de recuperação térmica.
Lídia Cunha Processo: RO – 0000485-96.2012.5.18.0181
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