O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) abriu prazo para que pessoas, entidades e órgãos se manifestem sobre os efeitos da nulidade da Lei Complementar nº 19/2009 de Niquelândia, que havia mudado o regime dos servidores municipais de celetista para estatutário. O tema está sendo analisado em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo utilizado para uniformizar decisões em casos que se repetem com frequência nos tribunais.
O prazo para manifestação é de 15 dias úteis, contados da publicação do edital em 23 de setembro. Os interessados podem pedir para participar como amicus curiae (expressão em latim que significa “amigo da corte”), função que permite a colaboração no processo por meio da apresentação de documentos ou do requerimento de diligências que ajudem a esclarecer a questão jurídica.
O incidente foi proposto pelo município de Niquelândia e admitido por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TRT-GO no mês passado. A causa-piloto vinculada é o processo ROT-0000259-74.2025.5.18.0201. Com a instauração do IRDR, esse processo e outros que tratam da mesma questão ficam suspensos até a definição da tese.
O incidente foi instaurado diante de entendimentos divergentes das Turmas do TRT-GO sobre os efeitos da nulidade da Lei Complementar nº 19/2009 do Município de Niquelândia, que havia transformado o regime dos servidores de celetista para estatutário. O ponto central da controvérsia é definir se, após a anulação da lei, os servidores municipais fazem jus ao recolhimento do FGTS.
Na 1ª e 2ª Turmas, prevalece o entendimento de que, uma vez declarada a nulidade da lei municipal, o vínculo dos servidores permanece celetista. Assim, o município deve recolher o FGTS referente a todo o período em que os trabalhadores foram submetidos ao regime declarado inválido. Essa interpretação considera que os atos nulos não produzem efeitos e que os servidores sempre estiveram sujeitos às normas da CLT, fazendo jus ao fundo de garantia.
Já a 3ª Turma apresentou decisões em sentidos diferentes. Em vários julgados, acompanhou a linha da 1ª e 2ª Turmas, reconhecendo o direito ao FGTS. Contudo, em casos como no processo nº 0010476-16.2024.5.18.0201, a Turma entendeu que a nulidade da lei não implica automaticamente a aplicação de todos os efeitos do regime celetista, sem o exame das particularidades de cada vínculo.
“Muito embora as Turmas deste Regional tenham, no ano de 2025, julgado de forma uníssona a respeito da compatibilidade do recolhimento do FGTS aos trabalhadores que sofreram os efeitos da nulidade da transmudação de regime levada a efeito pela Ação Popular 482199-28.2009.8.09.0113, há julgamentos proferidos em 2024 que adotam
entendimento diverso”, explicou o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário. Segundo ele, essa situação atrai o disposto no art. 24 da Recomendação CNJ nº 134/2022, que orienta os Tribunais a utilizarem do IRDR como instrumento de reafirmação da jurisprudência local.
O IRDR vai fixar tese acerca da seguinte questão jurídica:
MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. SERVIDORES MUNICIPAIS ADMITIDOS ANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 019/2009. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO DECLARADO NULO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS DO FGTS.
Processo IRDR: 0000807-23.2025.5.18.0000
Processo-piloto: 0000259-74.2025.5.18.0201
Para ler o edital na íntegra, clique aqui.
Para ler o acórdão que admitiu o IRDR, clique aqui.
LN/FV/WF
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