TRT-18 restringe penhora de bilheteria de jogos de clube de futebol a 30%
Clube de futebol goiano obteve decisão favorável em mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho para que a soma das penhoras fique limitada a 30% da receita de bilheteria dos jogos. A agremiação esportiva questionou determinação da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar a renda dos jogos e alegou que esse volume dificultaria a manutenção de suas atividades. A decisão ocorreu durante o julgamento de um mandado de segurança pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, por unanimidade, confirmou liminar concedida em fevereiro de 2023.
A agremiação recorreu ao tribunal após o juízo ter determinado a penhora dos valores da bilheteria dos jogos. O clube alegou que o crédito das bilheterias seria o único crédito disponível para honrar seus compromissos na temporada 2023, e considerando o acúmulo de pedidos dos exequentes no tribunal, e diversas penhoras das bilheterias, haveria a inviabilidade das atividades do clube, inclusive a quitação da folha salarial.
O relator, juiz convocado César Silveira, confirmou a liminar proferida pela desembargadora Kathia de Albuquerque em regime de plantão, que determinou que a soma das penhoras em execuções distintas deve observar o limite de 30% da bilheteria do jogo, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST firmou entendimento no sentido de que é cabível mandado de segurança para questionar determinação de penhora sobre o faturamento da empresa em percentual que compromete o desenvolvimento regular de suas atividades (OJ 93 da SBDI-2).
“E a renda do jogo de futebol corresponde a importante fatia do faturamento do Clube”, afirmou Albuquerque na liminar. O relator salientou haver a determinação de retenção de 30% da renda em outros processos, que somados resultariam em percentual superior a 30%. Para o relator, a soma das retenções não pode ultrapassar 30% das referidas rendas, para todos os processos mencionados no mandado de segurança.
Processo: 0011416-36.2023.5.18.0000
CG/JA/FV
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