TRT-18 julga improcedente ação rescisória proposta por empregador

Publicado em: 18/07/2022
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, julgou improcedente uma ação rescisória proposta por um advogado condenado a pagar verbas trabalhistas rescisórias para uma funcionária. Ele pretendia desconstituir a condenação e obter novo julgamento da ação trabalhista. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Geraldo Rodrigues, no sentido de que a ação rescisória, dado seu caráter especial e excepcional, não pode ser utilizada para corrigir injustiça ou má interpretação da prova, nem para a revisão do conteúdo probatório contido nos autos em que prolatada a decisão rescindenda. 

Condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento de verbas trabalhistas para uma ex-funcionária, um advogado propôs ação rescisória para desconstituir sua condenação. Alegou que o Juízo aplicou os efeitos de confissão ficta após rejeitar o atestado médico que comprovaria sua ausência na audiência de instrução devido a problemas de saúde. Por isso, pediu na rescisória o reconhecimento do atestado para justificar a falta na audiência de instrução, afastar os efeitos da confissão ficta e julgar improcedentes as pretensões da ex-secretária.

O relator considerou que a condenação decorreu do não comparecimento do profissional à audiência de instrução e, por isso, sofreu os efeitos da confissão ficta. Rodrigues confirmou que o advogado foi regularmente intimado da sentença, que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, além de ter assegurado seu direito à ampla defesa, não havendo falar em afronta às normas processuais.

Por outro lado, o desembargador ressaltou que ao aplicar os efeitos da confissão ficta, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia na ação trabalhista justificativa válida para convalidar a ausência do autor, uma vez que o atestado médico apresentado comprovou o atendimento em ambulatório, não demonstrando a impossibilidade de locomoção ou a gravidade do estado de saúde, que o incapacitaria, inclusive, de se defender. “Tal entendimento encontra-se em harmonia com a diretriz da Súmula 122, do TST, que versa sobre os requisitos do atestado médico para justificar ausência à audiência”, afirmou. 

Geraldo Rodrigues esclareceu que o advogado pretendia rever toda a matéria discutida na ação trabalhista. “Ocorre que a pretensão encontra óbice na Súmula nº 410 do TST, segundo a qual ‘a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda’”, pontuou ao julgar a ação improcedente.

Processo: 0010886-03.2021.5.18.0000

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18 

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br