


O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), desembargador Daniel Viana Júnior, expediu edital de intimação a interessados que queiram ingressar em processo que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca dos efeitos automáticos para promoção de classe dos empregados públicos da extinta Caixego. O Edital de intimação do IRDR foi publicado dia 28/4.
Podem manifestar-se no processo, como amicus curiae, pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo de 15 dias, a contar do prazo final de publicação do edital. Na manifestação deverá indicar o propósito de sua admissão no feito e juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Segundo o acórdão que admitiu o IRDR, foram encontrados 42 processos com a referida matéria. Para o presidente do TRT-18, desembargador Daniel Viana Júnior, a quantidade de processos citados revela a efetiva repetição de processos, elemento característico para o processamento do IRDR. Ele destacou a grande quantidade de anistiados que se sujeitam aos termos das leis estaduais, cujos conteúdos são objetos de exame no presente incidente. Segundo o desembargador, ainda que não seja considerada atual a repetitividade em termos numéricos, há que se considerar a repetitividade em potencial.
A admissão do IRDR baseia-se em entendimentos contrários apresentados em julgamentos da Primeira e da Segunda Turma do TRT-18 com relação à forma de implementar a progressão de carreira dos empregados da extinta Caixego. A principal controvérsia está na progressão automática das carreiras independentemente de avaliação de desempenho.
Para os membros da Primeira Turma, sem as avaliações de desempenho não seria possível implementar as promoções por merecimento definidas na legislação. E, seguindo Súmula 34 do TRT-18l, na hipótese de omissão do empregador em fazer a avaliação de desempenho funcional do empregado, não se pode considerar implementadas as condições inerentes à progressão salarial por merecimento.
Na Segunda Turma, o entendimento é que a progressão, segundo a lei nº 17.098/2010, ocorre dentro de uma mesma classe, movimentando-se o servidor nos padrões previstos em cada uma delas. Assim, caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere a lei, a avaliação é considerada satisfatória para efeito de promoção de classe. Quanto à Terceira Turma, não foram encontrados julgados sobre o tema.
Com a admissão do IRDR, todos os processos que tramitam no TRT-18 sobre esse assunto ficam suspensos, sem prejuízo, no entanto, da instrução e do julgamento parcial das matérias não afetadas.
Acesse o edital de intimação.
Processo IRDR 0010942-36.2021.5.18.0000
Jackelyne Alarcão
Comunicação Social – TRT /18
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