Tribunal se declara incompetente para julgar ação de trabalhadora que atuou como substituta de tabelião interino em Goiânia

Publicado em: 06/03/2015
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição
Juíza convocada Silene Coelho, relatora

Juíza convocada Silene Coelho, relatora

O TRT de Goiás negou recurso de uma auxiliar de escrevente de Cartório contra decisão de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos decorrentes do período em que a trabalhadora atuou como substituta do tabelião interino do 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Goiânia. A Terceira Turma esclareceu que o órgão competente para analisar o caso é a Justiça Comum Estadual, pelo fato de que o vínculo que uniu a trabalhadora ao Estado de Goiás é de natureza jurídico-administrativa.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, explicou que o vínculo que uniu a obreira ao titular da serventia extrajudicial efetivamente era de cunho celetista. “Pois uma vez delegado o serviço público (serviços notariais e de registro) ao particular, cabe a este organizar e gerir os serviços administrativos da serventia, inclusive no que tange à contratação de empregados”, ponderou. Entretanto, ela destacou que no presente caso a obreira não pleiteia verbas decorrentes dessa relação empregatícia, mas pleiteia a remuneração dos dias em que atuou como substituta do tabelião interino, verbas proporcionais ao salário pago a ele.

Conforme os autos, com o afastamento cautelar do titular do Cartório, em virtude de Ação Civil por Improbidade Administrativa, foi nomeado interventor um servidor do Tribunal de Justiça de Goiás. A auxiliar de escrevente, que atuava no Cartório desde 1997, foi designada pelo diretor do Foro da Comarca de Goiânia para atuar como substituta do Tabelião interino por dois períodos de 10 dias, no mês de dezembro de 2013, para cobrir férias, e em fevereiro de 2014, por outras ausências e impedimentos.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, concluiu que o vínculo que uniu a obreira ao Estado de Goiás é de natureza jurídico-administrativa, e não celetista, já que nos períodos em que atuou como substituta do tabelião interino foi na condição de preposta do Estado, designada pelo Tribunal de Justiça. “Isso porque, ao afastar cautelarmente o tabelião titular da serventia extrajudicial, o Estado reassumiu o serviço público que havia sido delegado ao particular, de modo que tanto o tabelião interino como sua substituta atuaram como prepostos do Estado”, esclareceu.

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma reconheceu a incompetência da justiça trabalhista para análise da causa, ficando prejudicada a análise das demais matérias do recurso da trabalhadora. Os autos deverão ser remetidos ao setor responsável do Tribunal de Justiça de Goiás para distribuição a uma das Varas da Justiça Comum Estadual.

Processo: RO-0011357-24-2014.5.18.0013

Lídia Neves

Comunicação TRT18

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br