Trabalhador rural será indenizado por falta de refeitório adequado na frente de trabalho

Publicado em: 25/01/2024
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

A ausência de locais adequados para as refeições nas frentes de trabalho rural caracteriza a sujeição a condições laborais indignas, sendo devida a compensação por dano moral. Com essa consideração, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parte de uma sentença da Vara do Trabalho de Formosa (GO) para determinar o pagamento de uma reparação por danos morais no valor de R$2 mil para um canavieiro que não tinha local adequado para fazer suas refeições. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do desembargador Platon Azevedo Filho, relator do recurso.

Na imagem dois homens cortando cana de açúcar 
O trabalhador rural recorreu ao tribunal após ter seu pedido de reparação por danos morais negado pela Justiça do Trabalho em Formosa. Alegou ter apresentado provas fotográficas e  depoimentos testemunhais para evidenciar a má qualidade da alimentação e as condições precárias dos alojamentos, a insuficiência das áreas de vivência e dos banheiros instalados nas frentes de serviço e o transporte dos empregados junto com objetos perigosos. 

O relator considerou as provas fotográficas e testemunhais para concluir que a empresa fornecia apenas um toldo atrelado aos ônibus que transportavam os empregados, onde duas mesas e oito banquetas eram disponibilizadas para as refeições dos trabalhadores rurais que compunham a lotação de cada veículo. Para Platon Filho, a Norma Regulamentadora (NR) 31 não foi observada. O desembargador salientou que essa norma prevê a oferta de locais adequados para as refeições dos empregados rurais.

O magistrado entendeu haver provas do trabalho em condições indignas e concedeu a reparação por danos morais. “O trabalhador faz jus à compensação pecuniária postulada sob esse fundamento”, disse ao fixar em R$2 mil o valor da reparação.


Divergência

O juiz convocado César Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida em relação ao indeferimento  da reparação por danos devido às condições indignas de trabalho. César Silveira disse que não ficou demonstrada a má acomodação, má alimentação, não fornecimento de EPIs e de qualquer trabalho em condições degradantes.

Processo: 0010564-58.2023.5.18.0211

CG/WF/FV

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br