Trabalhador receberá indenização por perder movimento do polegar em acidente de trabalho
Um coletor de lixo de Trindade recebeu o direito à indenização por danos moral e material depois de se cortar e perder parte dos movimentos do polegar durante o manejo de vidro quebrado. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conclusão da perícia médica de que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam motricidade plena do dedo polegar esquerdo.
Dano material
Segundo o relator da decisão, desembargador Paulo Pimenta, o coletor deve ser ressarcido pela impossibilidade de exercer outros ofícios que exijam total movimento das mãos. Embora ele possa exercer ainda outras atividades, como defende a empresa, Pimenta ressaltou que a lesão provocada no acidente reduziu o leque de oportunidades com que o trabalhador pode contar no mercado de trabalho. Para o relator, a indenização por danos materiais é devida e o cálculo precisa tomar como base a tabela fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), além de considerar as conclusões do laudo e os limites do pedido.
Levando em conta os dados do processo, o desembargador determinou pensionamento no valor de 10% do último salário do trabalhador pago pela reclamada, calculado desde a data do acidente até a data em que o coletor completar 76 anos de idade. A decisão considera a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa indenização foi calculada em R$37 mil e deverá ser paga em parcela única.
Dano moral
Quanto ao dano moral, o relator aponta que não é preciso, nesse caso, que se prove a lesão de ordem íntima ou da imagem da vítima, pois o prejuízo dessa natureza já é presumível pelas circunstâncias do fato. O desembargador cita que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Paulo Pimenta defende que uma lesão que induz à incapacidade laboral parcial e definitiva é suficiente para causar abalo psicológico e ensejar indenização por danos morais, por isso deferiu a reparação no importe de R$5 mil. Além do dano moral, o relator da decisão determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, então avaliados em R$3 mil, considerando fotos da cicatriz apresentadas no processo.
Processo: 0011886-61.2019.5.18.0015
Jackelyne Alarcão
Comunicação Social – TRT/18
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