Contribuições Previdenciárias – GPS
Regulamentação: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, Resolução INSS/PR nº 657/1998, Provimento Geral Consolidado do TRT 18ª Região (artigos 81 e 177 a 180).
O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho será comprovado pelo reclamado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social – GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica, devendo ser observado o artigo 177 do Provimento Geral Consolidado deste Regional;
A Guia da Previdência Social (GPS) poderá ser obtida no comércio em geral, por meio dos serviços de emissão disponíveis nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal.
Pagamento da GPS
A Guia da Previdência Social (GPS) sem código de barras poderá ser quitada diretamente nos bancos conveniados, nas casas lotéricas (guias de valor até R$ 1.000,00) e nos correspondentes bancários.