Sem provas robustas, TRT-GO nega indenização a locutora por assédio eleitoral

Publicado em: 11/06/2025
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A imagem mostra uma urna eletrônica brasileira, usada em eleições no Brasil, posicionada sobre uma superfície de madeira. Ao fundo, há uma bandeira do Brasil desfocada, destacando o símbolo nacional com a inscrição "Ordem e Progresso". A urna possui um teclado numérico com os botões tradicionais: "BRANCO" (branco) em branco, "CORRIGE" (corrige) em laranja e "CONFIRMA" (confirma) em verde. A tela da urna está desligada ou em branco. A imagem remete ao processo democrático e eleitoral brasileiro.O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença de primeira instância que negou o pedido de indenização por danos morais formulado por uma locutora de rádio que alegava ter sido vítima de assédio eleitoral na cidade de Goiatuba (GO). Segundo a autora da ação, ela foi demitida sem justa causa no dia seguinte às eleições municipais, logo após ter participado ativamente da campanha de um candidato adversário da sócia da rádio para a qual trabalhava. Para a trabalhadora, a dispensa teria sido motivada por razões políticas, configurando ato discriminatório.

Inconformada com a decisão de primeira instância que havia negado a indenização, a locutora recorreu ao Tribunal. No recurso, ela  insistiu que a prática se enquadraria como assédio eleitoral, apontando jurisprudência que reconhece a dispensa motivada por razões políticas como violação a direitos fundamentais do trabalhador. A autora requereu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ou valor a ser arbitrado pelo Tribunal.

O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho consiste em abuso de poder por parte do empregador, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou até mesmo impedir o voto dos trabalhadores. “Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia à obreira o ônus de provar suas alegações. Vale ressaltar que em se tratando de conduta ilícita grave, a prova deve ser robusta”, destacou.

Os demais integrantes da Primeira Turma acompanharam o entendimento do relator, no sentido de que não houve comprovação suficiente das alegações. O colegiado destacou que, no caso concreto, a única testemunha apresentada pela autora afirmou ter tido conhecimento da suposta motivação política da dispensa apenas por meio da própria versão narrada pela reclamante. “Ou seja, não tem prova nenhuma”, afirmou o relator ao citar trecho da sentença de origem.

A decisão também reforçou que o simples fato de a dispensa ter ocorrido um dia após as eleições não comprova, por si só, que houve discriminação política, uma vez que o empregador possui o direito de dispensar empregados sem justa causa, no exercício de seu poder diretivo.

Com base na ausência de provas que confirmassem o assédio eleitoral, a Primeira Turma manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba e negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo 0010777-85.2024.5.18.0128

JA/LN

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