Segunda Turma determina realização de nova perícia em caso de motorista de ônibus com asma brônquica

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A confiabilidade em resultado de uma perícia médica pode ser prejudicada quando ocorrer a ausência de elementos técnicos acerca da presença de agentes sensibilizantes no ambiente de trabalho que possam agravar a doença do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o laudo produzido em uma ação trabalhista não apresentou elementos necessários para demonstrar a  existência ou não de nexo causal ou concausa entre a asma brônquica de um motorista e as atividades desempenhadas na empresa de viação. Por conseguinte, o colegiado declarou a nulidade do laudo e determinou o retorno dos autos à proposta na 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) para a realização de nova perícia. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta. 

O juízo de primeiro grau, após analisar laudo médico pericial realizado na ação trabalhista, reconheceu a existência de concausa entre a asma brônquica e o trabalho desenvolvido por um motorista de ônibus, bem como a ocorrência de culpa patronal. Por isso, condenou a empresa a reparar o trabalhador por danos morais e materiais.

A viação recorreu ao tribunal e alegou a nulidade do laudo pericial. Afirmou que o perito teria baseado, unicamente, nas declarações unilaterais prestadas pelo recorrido e, embora tenha informado a exposição do motorista à poeira da estrada de terra, gases e fumaça, não teria avaliado no local a presença de tais agentes no ônibus conduzido pelo trabalhador. Pediu a determinação de nova perícia, realizada por especialista em asma brônquica.

O relator considerou que o laudo médico pericial constante nos autos apontou os fatores desencadeantes da asma brônquica como as poluições ocupacional e ambiental na forma de poeiras, fumos, vapores e gases tóxicos. O especialista explicou ainda que, atualmente, a asma relacionada ao trabalho (ART), seja na modalidade asma ocupacional (AO) ou asma agravada pelo trabalho, é a doença respiratória associada ao trabalho de maior prevalência em países desenvolvidos, exceto na África do Sul e afeta preferentemente adultos jovens em idade produtiva, com implicações socioeconômicas importantes. Constou no laudo, ainda que para a caracterização da ART deve haver o diagnóstico de asma e o estabelecimento da relação com o trabalho.

Pimenta destacou trecho do laudo em que o especialista referiu-se ao caso do recurso, esclarecendo que o trabalhador começou a sentir falta de ar, crises de alergia, com tosse, nariz escorrendo logo que começou o trabalho na área rural. O especialista também explicou que o empregado desenvolveu ao longo do tempo a necessidade de usar remédios para abrir as vias respiratórias, como bombinhas. O desembargador considerou a conclusão pericial no sentido de ter sido possível constatar que a doença do motorista teria se agravado com contato com a poeira, fumaça e gases, havendo nexo concausal intenso entre o trabalho e a patologia.

Todavia, ressaltou o relator, o assistente pericial da empresa contestou o laudo apresentado, em razão da inexistência de nexo entre doença e trabalho, mesmo que a despeito da informada concausa e bem como pela ausência de alterações clínicas no exame médico pericial, de modo a caracterizar perda de capacidade laborativa.

O relator observou, ainda, não haver nos autos análise técnica do referido ambiente de trabalho a corroborar a conclusão pericial em relação a presença de agentes sensibilizantes do meio, como poeira, gases e fumaça, nem exames laboratoriais indicativos de seres esses agentes os fatores para desencadear ou agravar a doença do trabalhador. Para o desembargador, a confiabilidade no resultado da perícia médica restou prejudicada, pois não traz a segurança necessária para formar o convencimento do julgador sobre a existência de nexo causal ou mesmo concausa entre a enfermidade e o labor desempenhado na empresa. Por fim, Paulo Pimenta acolheu a preliminar de nulidade da perícia. 

Processo: 0010189-38.2020.5.18.0122

CG/JA

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